A respeito dos Direitos Individuais e Garantias Fundamentais no sistema jurídico brasileiro, analise as afirmativas a seguir: I. Estão limitados ao rol que o constituinte estabeleceu entre os arts. 5º ao 17 da Constituição da República Federativa do Brasil. II. Incluem o disposto em tratados internacionais em que o Brasil seja parte. III. São intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos e suas normas definidoras têm aplicação imediata. IV. Não podem ser regulamentados por medida provisória. V. O poder reformador pode alterar um direito fundamental, desde que não afete o seu núcleo essencial. Assinale
- A)se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.
Errada, porque a afirmativa II também está correta e a I é incorreta ao limitar os direitos fundamentais apenas aos arts. 5º a 17 da Constituição.
- B)se apenas as afirmativas III, IV e V estiverem corretas.
Errada, porque a afirmativa III é incorreta ao tratar os direitos fundamentais como absolutos, sem admitir relativização e limites constitucionais.
- C)se apenas as afirmativas II, IV e V estiverem corretas.
Certa, pois a II reconhece a abertura do sistema aos tratados internacionais, a IV é admitida pela vedação de uso amplo de medida provisória nessa matéria, e a V reflete a possibilidade de emenda sem abolir o núcleo essencial do direito.
- D)se apenas as afirmativas I, IV e V estiverem corretas.
Errada, porque a afirmativa I está incorreta ao dizer que os direitos fundamentais se restringem aos arts. 5º a 17 da Constituição.
- E)se apenas as afirmativas II, III e V estiverem corretas.
Errada, porque a afirmativa III é incorreta ao afirmar que os direitos fundamentais são absolutos, o que a Constituição e a jurisprudência não sustentam.
Gabarito: C
Os direitos e garantias fundamentais estão no art. 5º da Constituição, mas não se esgotam ali. O sistema brasileiro é mais amplo: o art. 5º, §2º, deixa claro que os direitos expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados, nem os previstos em tratados internacionais de que o Brasil seja parte. E, com a EC 45, alguns tratados de direitos humanos ainda podem ter status de emenda constitucional, se aprovados pelo rito do art. 5º, §3º. Outro ponto importante: esses direitos não são uma “blindagem mágica” sem limites. Em regra, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por força do art. 5º, §1º. Além disso, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que eles podem sofrer restrições, desde que preservado seu núcleo essencial e respeitada a própria Constituição. Então, a ideia de que seriam absolutamente intocáveis, sem nuance alguma, não se sustenta. No caso da questão, a banca considera corretas as afirmativas II, IV e V. A II está certa porque tratados internacionais sobre direitos humanos integram o bloco de proteção dos direitos fundamentais; a IV é tida como correta porque a matéria de direitos fundamentais não pode ser tratada de forma ampla e livre por medida provisória, dada a limitação constitucional do instrumento; e a V está correta porque o poder de reforma pode ajustar direitos fundamentais sem suprimi-los nem esvaziar sua essência, já que a proteção constitucional mira a preservação do conteúdo essencial e da cláusula pétrea do art. 60, §4º, IV.