São pressupostos procedimentais na edição de Medida Provisória
- A)a relevância e a urgência.
Errada, porque relevância e urgência são os pressupostos constitucionais de edição da medida provisória, não o enunciado pedido como pressuposto procedimental.
- B)as matérias relativas à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Errada, porque matérias sobre organização do Judiciário e do Ministério Público não são pressupostos da MP; em regra, há vedações e limitações materiais, não autorização automática.
- C)as matérias relativas às diretrizes orçamentárias.
Errada, porque diretrizes orçamentárias são tema sujeito a disciplina constitucional específica e não configuram pressuposto procedimental de edição da MP.
- D)a matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Errada, porque a Constituição veda MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto, mas isso é limitação material de edição, não o requisito cobrado.
- E)a necessidade de conversão em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, para preservar sua eficácia.
Certa, porque a MP deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, sob pena de perda de eficácia, conforme o art. 62 da CF.
Gabarito: E
A medida provisória é um ato normativo com força de lei, mas nascido em situação excepcional. Na Constituição, o Presidente da República só pode editá-la quando houver relevância e urgência, conforme o art. 62 da CF. Esses são os requisitos clássicos de edição, bem famosos em prova, quase um mantra constitucional. Mas a questão pediu "pressupostos procedimentais" na edição da medida provisória, isto é, um elemento ligado ao seu caminho no Congresso e à sua sobrevivência jurídica. A MP não nasce para ficar solta no mundo: ela precisa ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, sob pena de perda de eficácia desde a edição, nos termos do art. 62, §3º e §7º, da CF. É por isso que o gabarito é a alternativa E. Ela traduz exatamente a lógica do procedimento constitucional das MPs: edita-se de forma excepcional, aprecia-se rapidamente no Legislativo e, se o Congresso não concluir a conversão no prazo constitucional, a medida cai. O regime é rigoroso porque MP não pode virar atalho legislativo permanente. Em resumo: relevância e urgência autorizam a edição; o prazo de conversão disciplina a tramitação e a eficácia. A banca aqui quis separar essas duas ideias, e a pegadinha está justamente nessa diferença.