Joana Carabina, criminosa de alta periculosidade, foi finalmente presa por decisão do Juiz Ricardo Carrasconi. Na decisão de prisão preventiva, o Magistrado Carrasconi fundamentou na existência concreta de fatos novos que justificavam a aplicação dos requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, no curso de uma ação penal pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Joana Carabina contrata o advogado mais famoso de sua cidade, que, em visita a sua cliente no presídio onde ela se encontra recolhida, explica as singularidades do instituto do habeas corpus, já que ela implorava para que o advogado impetrasse o remédio heroico a fim de que pudesse responder ao processo em liberdade. Em relação às singularidades mencionadas acima, podem ser mencionados vários entendimentos sumulados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema habeas corpus. As alternativas a seguir os apresentam, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.
- A)Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Certa, pois o STF tem súmula afirmando que não conhece de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em HC requerido a tribunal superior.
- B)Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Certa, porque não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra decisão de Turma ou do próprio Plenário proferida em habeas corpus ou em seu recurso.
- C)Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.
Errada, pois a competência originária para julgar habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal é do STF, e não do STJ.
- D)Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Certa, já que o STF não conhece de habeas corpus contra omissão de relator em extradição quando o fato ou direito estrangeiro não constava dos autos e não houve provocação anterior.
- E)Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Certa, porque não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, por ausência de ameaça atual à liberdade de locomoção.
Gabarito: C
O habeas corpus é o remédio constitucional usado para proteger a liberdade de locomoção quando há ameaça ou lesão ilegal. Ele aparece no art. 5º, LXVIII, da Constituição, e é cercado por várias súmulas do STF que caem muito em prova, porque a banca adora testar quem confunde competência, cabimento e limites do remédio heroico. A ideia central é simples: o habeas corpus não serve para tudo, nem para qualquer fase do processo. Por isso, o STF consolidou entendimentos como a impossibilidade de HC contra indeferimento de liminar em outro HC, a ausência de cabimento após extinta a pena privativa de liberdade e outras regras bem específicas sobre decisões de tribunais e relatores. O ponto decisivo da questão está na alternativa C. Quando se trata de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais, a competência é originária do STF, e não do STJ. Isso está na Súmula 690 do STF. Ou seja, a alternativa erra justamente o tribunal competente, que é a pegadinha clássica da matéria. Então, se você viu “Turma Recursal de Juizado Especial Criminal” e foi direto para o STJ, caiu na armadilha. Em concurso, esse detalhe costuma separar quem decorou o nome da súmula de quem realmente sabe o conteúdo.