A garantia constitucional do Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) tem sido constantemente interpretada pelos Tribunais Superiores, que, por meio de suas jurisprudências e súmulas, vêm delimitando o aspecto de abrangência dessa verdadeira ação popular com assento constitucional, voltada à liberdade. Levando em conta o entendimento do STF sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Correta: o STF aplica a Súmula 691, segundo a qual não conhece de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em tribunal superior.
- B)Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
Errada: essa ideia corresponde à antiga Súmula 690 do STF, mas o entendimento foi superado pela jurisprudência atual.
- C)Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Correta: pela Súmula 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
- D)Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Correta: a Súmula 693 do STF veda habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou quando a única pena prevista for pecuniária.
- E)Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Correta: a Súmula 606 do STF diz que não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Gabarito: B
Habeas corpus é o remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal. É uma garantia muito forte, mas não é um passe livre para qualquer discussão judicial: o STF e os demais tribunais foram criando filtros por meio de súmulas e jurisprudência para evitar uso indevido do HC como substituto de recurso. Nesta questão, a pegadinha está justamente em misturar súmulas clássicas do STF sobre cabimento de habeas corpus. As alternativas A, C, D e E refletem entendimentos sumulados tradicionais do Tribunal, como a Súmula 691, a Súmula 695, a Súmula 693 e a Súmula 606. A incorreta é a letra B porque a afirmação reproduz a antiga redação da Súmula 690 do STF, mas esse entendimento foi superado. Hoje, não se admite afirmar, de forma genérica, competência originária do Supremo para julgar habeas corpus contra decisão de turma recursal dos juizados especiais criminais. Em resumo: quando a banca mistura súmula antiga com entendimento atual, você precisa olhar o estado da jurisprudência. Aqui, a letra B escorrega exatamente nesse ponto.