A doutrina especializada define o indulto como uma das causas de extinção da punibilidade concedida privativamente pelo Presidente da República ao condenado, de forma individual ou coletiva, sob forma de decreto e a comutação de pena como espécie de indulto, o chamado indulto parcial (indulto restrito). Acerca da posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.
Correta: o STJ entende que indulto e comutacao incidem sobre a execucao em curso, nao alcançando penas ja integralmente cumpridas.
- B)É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.
Correta: e possivel a comutacao mesmo havendo crime comum em concurso com hediondo, desde que sejam cumpridas as frações exigidas no decreto para cada situação.
- C)A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.
Correta: o requisito objetivo deve considerar todas as condenacoes com trânsito em julgado ate a publicacao do decreto, ainda que a guia de execucao tenha sido juntada depois.
- D)A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.
Correta: a decisão que concede indulto ou comutacao tem natureza declaratoria, pois apenas reconhece o direito ja incorporado pelo preenchimento dos requisitos do decreto.
- E)Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores, e não a pena originalmente imposta.
Errada: segundo a orientação do STJ, o cálculo do indulto nao deve partir da pena originalmente imposta, mas da pena efetivamente remanescente, considerando abatimentos/comutacoes anteriores.
Gabarito: E
Indulto é aquele ato de clemência do Presidente da República que apaga a punibilidade, total ou parcialmente, quando o condenado preenche os requisitos do decreto. A comutacao de pena funciona como um indulto parcial: a pena nao desaparece, mas sofre redução, como se o Presidente desse uma “folga” no castigo, sem zerar tudo. No STJ, a leitura desses decretos costuma ser bem literal e favoravel ao condenado quando ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos. Por isso, a execução penal deve olhar para as condenacoes e para a situação do apenado na data do decreto, inclusive se a guia de execucao foi juntada depois, desde que o fato condenatorio ja existisse com trânsito em julgado na data relevante. O ponto da alternativa E escorrega justamente na base de calculo do indulto. Para o STJ, nao se deve partir da pena originalmente imposta quando houver comutacoes anteriores, mas sim do quadro executivo efetivo, isto é, da pena remanescente apos os abatimentos ja concedidos. Se voce ignora as comutacoes anteriores, acaba calculando o beneficio como se o passado nao tivesse acontecido, e em execução penal isso nao passa despercebido. Em resumo: o tribunal diferencia bem indulto, comutacao e a forma de calcular o requisito objetivo. A pegadinha aqui foi trocar a ideia de pena remanescente pela pena original, o que altera totalmente o resultado do beneficio.