Sobre a disciplina constitucional do processo legislativo, assinale a alternativa CORRETA:
- A)A Constituição poderá ser emendada mediante proposta da maioria dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Errada, porque a iniciativa para emenda constitucional exige 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, e não a maioria dos membros.
- B)A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se objeto de novo projeto subscrito pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Errada, porque a Constituição veda nova proposta na mesma sessão legislativa sem criar a exceção indicada na alternativa.
- C)A reedição é vedada, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, salvo mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Errada, porque a reedição de medida provisória rejeitada ou com eficácia perdida é vedada na mesma sessão legislativa, sem essa ressalva.
- D)O projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória estando aprovado, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Certa, pois o art. 62, §12, da CF determina que a MP permanece integralmente em vigor até a sanção ou veto do projeto de lei de conversão aprovado com alteração.
Gabarito: D
O processo legislativo constitucional tem regras bem amarradas, e a banca gosta de trocar um detalhe por outro. Aqui, o foco está em emenda constitucional e medida provisória. Para emenda, a Constituição exige iniciativa de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas, conforme o art. 60, I, da CF. Ou seja, não basta maioria simples ou absoluta de parlamentares de uma Casa isolada. Também vale lembrar que proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Essa trava está no art. 60, §5º, e não traz a exceção inventada pela alternativa. Em prova, quando aparece uma ressalva que parece “bonita demais para ser verdade”, desconfie: geralmente a Constituição não colocou aquilo ali. Nas medidas provisórias, a regra é parecida no espírito: se a MP foi rejeitada ou perdeu eficácia por decurso de prazo, não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, nos termos do art. 62, §10. Também aqui a banca pode tentar inserir um “salvo” que não existe no texto constitucional. A alternativa D está correta porque reproduz exatamente o art. 62, §12, da CF: se o projeto de lei de conversão alterar o texto original da medida provisória e for aprovado, a MP continua integralmente em vigor até a sanção ou o veto do projeto. Em resumo, a MP não cai imediatamente só porque o projeto de conversão foi aprovado com mudanças; ela segue valendo até o desfecho final.