A Constituição Federal de 1988 possui um capítulo especial para tratar dos direitos da criança e do adolescente. Quanto aos direitos constitucionalmente elencados e direcionados ao menos infrator, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, com a presença necessária de seu defensor.
Errada, porque a CF/88 não formula esse direito exatamente assim, e a redação correta traz garantias mais amplas do devido processo legal no ato infracional.
- B)Excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de determinadas medidas privativas da liberdade.
Errada, porque a Constituição exige brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de desenvolvimento para toda medida privativa de liberdade, não apenas para algumas.
- C)Desigualdade na relação processual, considerando se tratar de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.
Errada, porque não se fala em desigualdade na relação processual, e sim em garantias processuais próprias do adolescente em razão da proteção integral.
- D)Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
Certa, porque reproduz o art. 227, §3º, V, da CF/88, que condiciona medidas privativas de liberdade à brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Gabarito: D
A Constituição Federal protege a criança e o adolescente com atenção especial, e isso aparece com clareza no art. 227, especialmente no seu parágrafo 3. Quando o adolescente pratica ato infracional, ele não recebe a mesma resposta penal do adulto, porque a lógica constitucional é de proteção, educação e responsabilização adequada à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse ponto, a CF determina que a aplicação de medidas privativas de liberdade observe três ideias centrais: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Ou seja, internação e medidas restritivas de liberdade não podem virar regra, nem durar mais do que o necessário. A Constituição quer um tratamento mais cuidadoso, não mais pesado por impulso. É justamente por isso que a alternativa D está correta: ela reproduz, de forma fiel, o comando constitucional do art. 227, §3º, V, da CF/88. A lógica é simples: primeiro vem a proteção integral; depois, se necessário, a intervenção estatal, sempre de modo limitado e compatível com a fase de vida do adolescente. O erro mais comum aqui é misturar garantias processuais com as regras materiais das medidas socioeducativas, ou trocar a ideia de excepcionalidade por uma exigência genérica para qualquer medida, quando a Constituição fala especificamente das medidas privativas de liberdade.