O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 enumera cinco fundamentos da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa que não constitui um desses fundamentos.
- A)A soberania
Correta, porque a soberania está expressamente prevista no artigo 1º, inciso I, da CF/88.
- B)A cidadania
Correta, porque a cidadania é um dos fundamentos da República no artigo 1º, inciso II.
- C)A dignidade da pessoa humana
Correta, porque a dignidade da pessoa humana está expressamente no artigo 1º, inciso III.
- D)O pluralismo político
Correta, porque o pluralismo político consta no artigo 1º, inciso V, da CF/88.
- E)A defesa da paz
Errada, porque a defesa da paz não é fundamento da República no artigo 1º; ela aparece entre os princípios das relações internacionais no artigo 4º.
Gabarito: E
O artigo 1º da CF/88 traz os fundamentos da República Federativa do Brasil, que funcionam como a base política e axiológica do Estado. São eles: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político. Em prova, vale decorar essa lista como se fosse a senha do cofre: é clássica, cai muito e não muda de lugar. A ideia de fundamentos é simples: são os pilares sobre os quais a Constituição organiza o Estado brasileiro. Eles orientam a interpretação de todo o texto constitucional e aparecem como verdadeiro guia para a atuação dos poderes públicos. A doutrina costuma tratar a dignidade da pessoa humana como um dos eixos centrais da CF/88, um valor-fonte que irradia para os demais direitos e garantias. O gabarito é a letra E porque a defesa da paz não está no rol dos fundamentos do artigo 1º. Ela aparece no artigo 4º da Constituição, que trata dos princípios que regem o Brasil nas relações internacionais. Ou seja, a banca quer ver se você não misturou fundamentos internos do Estado com princípios de política الخارجية. Na prova, essa troca costuma ser a armadilha clássica. Em resumo: artigo 1º = fundamentos da República; artigo 4º = princípios das relações internacionais. Se você separa esses dois blocos, a questão fica tranquila. A jurisprudência do STF também trata a dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo central do sistema constitucional, reforçando sua posição de destaque no texto constitucional.