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Direito Constitucional · IBFC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Acerca do instituto da súmula vinculante, analise as afirmativas abaixo. I. O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. II. O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. III. A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada pela maioria simples dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. Estão corretas as afirmativas:

Gabarito: B

A súmula vinculante é um instrumento do STF para uniformizar a interpretação da Constituição e evitar que a mesma briga jurídica se repita sem parar. Ela está prevista no art. 103-A da Constituição e regulamentada pela Lei 11.417/2006. A ideia é simples: quando há controvérsia atual entre órgãos do Judiciário ou entre estes e a Administração Pública, com grave insegurança jurídica e muita repetição de processos, o STF pode editar uma súmula com efeito vinculante. A afirmativa I está correta porque reproduz exatamente a lógica do art. 103-A, caput: a súmula pode tratar da validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, desde que exista essa controvérsia relevante e repetitiva. É o tipo de medida que tenta impedir o famoso "copiar e colar" de ações iguais em massa. A afirmativa II também está correta. O art. 103-A, parágrafo 2º, determina que o Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, deve se manifestar previamente à edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante. Ou seja, ele não fica de fora do debate. Já a III está errada porque a edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante dependem de decisão de dois terços dos membros do STF, e não de maioria simples. Esse detalhe cai muito em prova, porque a banca adora trocar quóruns para ver se você está atento.

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