No que se refere ao poder constituinte, assinale a alternativa incorreta.
- A)O poder constituinte originário é um meio de se produzir mudanças na estrutura organizacional de um Estado, inerentes às necessidades que acarretam o desenvolver social, ou seja, é um poder de fato que estabelece a Constituição Federal, podendo ser formal, material, histórico ou revolucionário
A está, em essência, correta ao descrever o poder constituinte originário como força de criação da Constituição, embora a redação misture classificações doutrinárias que não são as mais técnicas.
- B)O poder constituinte derivado é aquele instituído pela própria Constituição. Trata-se do poder de modificar a Carta Magna em vigor segundo as regras e processos nela descritos. Este poder é também denominado poder de revisão, poder constituinte em sentido impróprio, de segundo grau, instituído, e difere do poder constituinte originário, pois este reside no povo, permanece fora da Constituição, nenhum poder de revisão poderá a regulamentá-lo, mantem-se fora e sobre a Constituição, quanto aquele se move dentro do quadro constitucional criado pelo poder constituinte originário
B está correta porque o poder constituinte derivado é instituído pela própria Constituição e atua dentro dos limites e procedimentos que ela mesma fixou.
- C)O poder constituinte deriva do revisor foi previsto nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelecendo que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão bicameral, sendo que o procedimento próprio da alteração das normas constitucionais, ou seja, 3/5 dos votos em ambas as casas legislativas
C está errada porque a revisão do art. 3º do ADCT ocorreria em sessão unicameral e por maioria absoluta, e não por 3/5 em ambas as Casas, que é o quórum da emenda constitucional.
- D)O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania; agindo de fora para dentro, busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima. Faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo
D está correta porque o chamado poder constituinte supranacional é associado à integração entre Estados e à ideia de uma ordem constitucional acima das constituições nacionais, em chave doutrinária.
Gabarito: C
Poder constituinte é, em resumo, a força que cria ou modifica a Constituição. O originário é o “começo do jogo”: ele aparece em momentos de ruptura ou fundação e coloca a nova ordem constitucional de pé. Por isso, a doutrina costuma dizer que ele é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado, embora na prática seja influenciado por fatores políticos, sociais e históricos. Já o poder constituinte derivado nasce da própria Constituição. Ele não cria uma nova ordem do zero, mas trabalha dentro das regras do texto constitucional para alterar a Constituição ou, em hipóteses específicas, fazer revisões. Aqui o detalhe importa muito em prova, porque a banca adora trocar procedimento, quórum e natureza do poder como quem troca letra de música. O item C está incorreto porque o art. 3º do ADCT previu a revisão constitucional após 5 anos da promulgação da Constituição, com aprovação por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A alternativa erra ao falar em sessão bicameral e ao exigir o quórum de 3/5, que é o procedimento típico da emenda constitucional do art. 60 da CF/88, não da revisão prevista no ADCT. Em termos doutrinários, costuma-se chamar esse poder de revisor de poder constituinte derivado revisor, também chamado de revisão constitucional. O STF trata com bastante cuidado a distinção entre revisão e emenda, justamente porque cada uma segue um rito próprio e não podem ser confundidas.