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Direito Constitucional · IBFC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Com relação à organização político-administrativa do Estado, analise as afirmativas a seguir. I. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos e soberanos, nos termos desta Constituição. II. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. III. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Estão corretas as afirmativas:

Gabarito: C

A organização político-administrativa do Brasil está no art. 18 da Constituição Federal. Ela inclui União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, mas não soberanos. Soberania é da República Federativa do Brasil como um todo; os entes federativos têm autonomia política, administrativa e financeira dentro dos limites da Constituição. Esse detalhe derruba a afirmativa I, que troca autonomia por soberania e cai numa armadilha clássica. A afirmativa II está correta porque os Territórios Federais, quando existirem, integram a União, e a sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem depende de lei complementar. Isso está no art. 18, § 2º, da CF/88. A afirmativa III também está correta. Os Estados podem se reorganizar territorialmente, inclusive por incorporação, subdivisão ou desmembramento, mas isso exige consulta prévia às populações diretamente interessadas, por plebiscito, e aprovação do Congresso Nacional por lei complementar, conforme o art. 18, § 3º. Por isso, o gabarito é C: somente as afirmativas II e III estão certas. A banca gosta muito de testar a diferença entre autonomia e soberania e também os requisitos formais para alteração da organização dos entes federativos.

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