No que diz respeito às características do Poder Constituinte Originário, assinale a alternativa incorreta.
- A)O Poder Constituinte Originário é autônomo, da forma que só cabe a ele estruturar os termos da nova Constituição
Certa: o Poder Constituinte Originário é autônomo, pois não depende de outro poder para definir a estrutura da nova Constituição.
- B)O Poder Constituinte Originário é incondicionado, por conta de não se submeter a nenhum processo predeterminado para sua elaboração
Certa: ele é incondicionado, já que não se submete a um procedimento previamente imposto pela ordem jurídica anterior.
- C)O Poder Constituinte Originário é instantâneo, uma vez que se esgota com a realização da nova Constituição
Errada: o Poder Constituinte Originário não é normalmente tratado como instantâneo nem como algo que se esgota simplesmente com a promulgação da Constituição.
- D)O Poder Constituinte Originário é inicial, porque confere abertura a uma nova ordem jurídica, posto que também é chamado de Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau
Certa: ele é inicial porque inaugura uma nova ordem jurídica e por isso é chamado de primeiro grau ou genuíno.
Gabarito: C
O Poder Constituinte Originário é o poder de criar uma nova ordem constitucional do zero. Por isso, a doutrina costuma dizer que ele é inicial, autônomo, incondicionado, ilimitado juridicamente e, em regra, permanente. Em outras palavras: ele não nasce preso a uma Constituição anterior, nem a um ritual obrigatório pré-definido pela ordem que vai ser superada. A alternativa C está errada porque chama esse poder de "instantâneo" e afirma que ele se esgota com a criação da nova Constituição. Esse é o ponto problemático: o Poder Constituinte Originário não é visto como algo que se apaga no exato momento da promulgação, mas como uma força política-jurídica que inaugura uma nova ordem e permanece como fundamento dessa ruptura. A ideia de instantaneidade não traduz bem a sua natureza na doutrina tradicional. Já as demais características estão corretas. Ele é autônomo porque define livremente a estrutura da nova Constituição; é incondicionado porque não segue forma previamente imposta; e é inicial porque dá início a uma nova ordem jurídica, razão pela qual também é chamado de Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau. Se você lembrar do trio clássico - inicial, autônomo e incondicionado - já mata boa parte dessas questões sem sofrer. A banca costuma trocar um conceito certo por uma palavra bonita, mas errada, como aconteceu aqui com "instantâneo".