No que concerne à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa incorreta.
- A)As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir do momento que entra em vigor, sendo suas principais características a aplicabilidade direta, imediata e integral
Correta, pois normas de eficácia plena têm aplicabilidade direta, imediata e integral desde a entrada em vigor.
- B)As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos a partir do momento que entram em vigor, podem ter seus efeitos reduzidos ou restringidos
Correta, porque normas de eficácia contida produzem efeitos desde logo, mas admitem restrição posterior por lei ou outro ato previsto no texto constitucional.
- C)As normas constitucionais de eficácia limitada podem ser definidas como aquelas que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir do momento que entra em vigor, precisando de uma integração por lei integrativa infraconstitucional ou por meio de emenda constitucional
Incorreta em parte, porque normas de eficácia limitada realmente dependem de integração, mas a alternativa erra ao admitir emenda constitucional como forma típica de complementação, já que o conceito clássico aponta lei integrativa infraconstitucional.
- D)As normas constitucionais de eficácia prospectiva são aquelas que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir do momento que entra em vigor, tendo como características principais a aplicabilidade indireta e mediata
Incorreta, porque "eficácia prospectiva" não é a classificação técnica consagrada para normas que dependem de complementação e têm aplicabilidade indireta e mediata.
Gabarito: D
A questão trata da aplicabilidade das normas constitucionais, tema clássico em Direito Constitucional e muito cobrado em prova. A classificação mais usada pela doutrina, especialmente por José Afonso da Silva, divide as normas em eficácia plena, contida e limitada. As de eficácia plena já nascem prontas para produzir todos os seus efeitos, sem depender de lei posterior; as de eficácia contida também produzem efeitos desde logo, mas podem sofrer restrição por norma infraconstitucional; e as de eficácia limitada dependem de complementação para gerar a plenitude de seus efeitos. Ou seja, a Constituição nem sempre "entrega tudo pronto", às vezes ela vem com o manual de montagem depois. A alternativa D está incorreta porque "normas constitucionais de eficácia prospectiva" não é a classificação tradicional adotada pela doutrina e cobrada em concursos. O correto, nesse ponto, seria falar em normas de eficácia limitada, que têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois precisam de integração normativa para produzirem integralmente seus efeitos. A expressão usada na alternativa foge da terminologia técnica consagrada. Em termos doutrinários, a referência clássica é a classificação de José Afonso da Silva, que é a base para a maioria das questões sobre o assunto. Então, quando a banca troca o nome da categoria por outro termo que não pertence ao vocabulário técnico usual, acenda o alerta: geralmente há erro de conceito ali.