Não integra o rol de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
- A)exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
Correta, porque o art. 103-B, § 4º, I, da Constituição prevê exatamente o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e dos deveres funcionais dos juízes.
- B)receber e conhecer das reclamações contra membros do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares e serventias, excluindo-se de seu poder de correição os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados
Errada, porque a Constituição inclui também os serviços notariais e de registro na esfera de atuação do CNJ, e não os exclui do poder de correição.
- C)apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União
Correta, porque o art. 103-B, § 4º, II, autoriza o CNJ a apreciar a legalidade de atos administrativos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para correção.
- D)zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura
Correta, porque o art. 103-B, § 4º, I e II, e a lógica institucional do CNJ incluem zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.
Gabarito: B
O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 para funcionar como um órgão de controle administrativo e disciplinar do Judiciário. A Constituição, no art. 103-B, § 4º, lista suas competências: zelar pela autonomia do Poder Judiciário, controlar a atuação administrativa e financeira, apreciar a legalidade de atos administrativos e receber reclamações contra membros e órgãos do Judiciário. O ponto que costuma confundir é que o CNJ também alcança os serviços auxiliares, serventias e os serviços notariais e de registro. Então, quando a alternativa tenta excluir esses serviços do alcance da correição do CNJ, ela contraria o texto constitucional. É aquele detalhe malandro que derruba quem lê correndo. Por isso, o gabarito é a letra B: ela traz uma limitação que não existe na Constituição. O CNJ pode, sim, atuar sobre esses serviços delegados, sem prejuízo da competência dos tribunais e do caráter constitucional de sua atuação. Em prova, pense assim: se a questão falar do CNJ, desconfie de qualquer frase que tente reduzir demais seu alcance. A banca gosta de trocar uma palavrinha e transformar um dispositivo certo em pegadinha de beleza duvidosa.