Quando a CF/88 disciplina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)”, é possível extrairmos daí a busca pela afirmação do princípio da igualdade. Mas não uma igualdade meramente formal ou burocrática, uma igualdade isonômica, ou seja, de natureza material, já que entendida a partir do olhar de um Estado Democrático de Direito, fruto de um movimento, especialmente, Pós 2ª Guerra Mundial, conhecido como Neoconstitucionalismo. Sabendo disso, e entendendo que igualdade material (isonomia), não se restringe ao tratamento igualitário daqueles que, efetivamente são diferentes, mas ao contrário, é a afirmação da necessidade de se tratar diferentemente os diferentes na medida de suas diferenças, assinale a alternativa incorreta.
- A)Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Contudo, existe a possibilidade da própria Constituição tratá-los diferentemente sempre que esse tratamento for o melhor caminho para a igualdade
Certa, pois a CF/88 admite diferenciações entre homens e mulheres quando houver fundamento constitucional e a medida buscar concretizar a igualdade material.
- B)O direito de manifestação tem como fundamento, dentre outros, a premissa constitucional de que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, ainda que frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, exigindo-se, entretanto, prévio aviso à autoridade competente a fim de que demarque o local e organize o trânsito, por exemplo
Errada, porque o direito de reunião independe de autorização, mas exige prévio aviso e não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
- C)Nenhuma pessoa poderá ser privada de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
Certa, pois corresponde ao art. 5º, VIII, da CF/88, que veda a privação de direitos por crença ou convicção, salvo recusa a obrigação legal e a prestação alternativa.
- D)Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, mesmo aqueles que cometerem condutas aterrorizantes frente a outras pessoas, deverão ser tratados dignamente durante a persecução criminal a fim de que as punições penais não se tornem, como outrora, um caminho de vingança pelo delito cometido
Certa, pois o art. 5º, III, proíbe tortura e tratamento desumano ou degradante, inclusive na persecução penal, como corolário da dignidade da pessoa humana.
Gabarito: B
A CF/88 parte da ideia de igualdade, mas não de uma igualdade de aparência, tipo "todo mundo igual no papel e pronto". O que se busca é a igualdade material, isto é, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. É por isso que a Constituição admite, em vários pontos, tratamentos diferenciados quando eles servem para corrigir desigualdades reais e concretizar justiça social. Esse raciocínio aparece com força no art. 5º, caput, e também em exemplos clássicos como o art. 5º, I, que afirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. Ou seja, a própria Constituição pode prever distinções razoáveis e proporcionais quando isso for necessário para alcançar a própria igualdade, e não para violá-la. No caso da questão, a alternativa B está correta porque reproduz o art. 5º, XVI: é livre a reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e com prévio aviso à autoridade competente. Aqui existe uma condição importante: reunião e manifestação não dependem de autorização, mas precisam respeitar a anterioridade e o aviso prévio. A banca costuma cobrar essa sequência com muito carinho, porque ela adora um detalhe que muda tudo. Então, o ponto central é: igualdade constitucional não significa tratamento sempre idêntico, e sim tratamento justo conforme as diferenças relevantes. Já o direito de reunião tem liberdade, mas não é uma liberdade sem regra, pois a Constituição impõe limites mínimos para harmonizar o exercício do direito com a organização coletiva.