No que diz respeito aos métodos de interpretação das normas constitucionais, assinale a alternativa incorreta.
- A)Por meio do método tópico-problemático, defendido por Theodor Viewheg, busca-se interpretar as normas constitucionais discutindo um problema concreto, ou seja, parte-se do problema concreto para a norma, objetivando adaptar a Constituição ao problema, concebendo-se a Carta Magna como um conjunto aberto de regras e princípios
Correta, porque o método tópico-problemático parte do problema concreto para a norma, valorizando a abertura da Constituição.
- B)O método científico-cultural, defendido por Rudolf Smend, busca analisar o texto constitucional sob o ponto de vista da realidade espiritual da comunidade, levando-se em consideração os valores subjacentes ao texto da constituição
Correta, pois o método científico-cultural considera a Constituição dentro da realidade espiritual e cultural da comunidade.
- C)O método hermenêutico-concretizador, defendido por Joaquim José Gomes Canotilho, reconhece-se a importância do aspecto objetivo de interpretação, no qual se impõe um movimento estático do objetivo para o subjetivo, partindo-se da realidade social e aplicando a um contexto normativo
Incorreta, porque o método hermenêutico-concretizador não é definido por esse movimento "objetivo para subjetivo" nesses termos, já que trabalha com concretização do texto constitucional a partir da pré-compreensão do intérprete.
- D)Segundo o método normativo-estruturante, defendido por Friedrich Muller, inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo; assim, tem-se que a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social, pois não restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis
Correta em essência, porque o método normativo-estruturante entende que a norma constitucional não se esgota no texto e se concretiza na realidade.
Gabarito: C
A questão cobra os principais métodos de interpretação constitucional, aqueles nomes que a banca adora misturar como se fosse um bingo jurídico. A ideia central é simples: cada método enxerga a Constituição por um ângulo diferente, seja partindo do problema concreto, da realidade social, do texto ou da estrutura da norma. O ponto é não confundir quem faz o quê e, principalmente, não trocar as características de um método por outra. No método tópico-problemático, você parte do caso concreto para buscar a resposta na Constituição, com forte abertura interpretativa. No método científico-cultural, a Constituição é lida à luz da realidade cultural e dos valores da comunidade. Já no método normativo-estruturante, a norma constitucional não se reduz ao texto, porque sua concretização envolve a realidade, a atuação estatal e a aplicação prática. A incorreção está na alternativa C. O método hermenêutico-concretizador, ligado à doutrina de Canotilho, não é descrito corretamente ali, porque não trabalha com esse movimento "estático do objetivo para o subjetivo" como se a interpretação fosse um deslocamento automático da realidade social para o texto. O método parte da pré-compreensão do intérprete e busca concretizar o texto constitucional no caso, em diálogo com o programa da norma e o âmbito da realidade. Em resumo: a banca quis testar se você sabe diferenciar interpretação constitucional aberta, concretização e realidade social. A pegadinha é inverter as características dos métodos e colocar autores trocados ou descrições genéricas que parecem corretas, mas não são.