O Estado de Direito caracteriza-se pela separação de poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si. Trata-se de uma divisão estabelecida constitucionalmente de um poder estatal uno, indivisível e indelegável que se desdobra no exercício de três funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. Assinale abaixo a alternativa que apresenta a denominação do que é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei.
- A)Legislação
Errada, porque legislação é a função de criar normas gerais e abstratas, e não de concretizar a lei em casos específicos.
- B)Jurisdição
Errada, porque jurisdição é a função de dizer o direito no caso concreto, solucionando conflitos com imparcialidade.
- C)Execução
Errada, porque execução é termo mais amplo e não é o nome técnico usado aqui para a atuação administrativa concreta e complementar à lei.
- D)Administração
Certa, porque administração é a atuação concreta que complementa e executa o comando legal primário e abstrato.
Gabarito: D
Quando a Constituição separa as funções do Estado, ela está dizendo que um mesmo poder soberano atua de jeitos diferentes. O Legislativo cria normas de forma geral e abstrata; o Judiciário resolve conflitos aplicando o direito ao caso concreto; e a Administração atua para executar a lei e fazer a máquina pública funcionar no dia a dia. É aquela lógica: a lei nasce genérica, e depois alguém precisa colocá-la em prática no mundo real. Na linguagem clássica do Direito Administrativo, a Administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, porque ela não cria a regra primária como o Legislativo, mas concretiza o comando legal por meio de atos administrativos, regulamentos, licenças, sanções, contratos e tantos outros atos de execução concreta. Por isso a descrição da questão aponta para a função administrativa. O gabarito D está correto justamente porque fala da aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei. Isso é a cara da Administração Pública: ela sai do texto geral e vai para a prática, sempre subordinada à lei, conforme o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição. Já a separação de poderes do art. 2º da Constituição não significa isolamento total. Os poderes são independentes e harmônicos, mas um controla e limita o outro. Então, quando a questão descreve a função de fazer a lei “acontecer” no caso concreto, ela está falando de Administração, não de criação normativa nem de julgamento.