Leia o texto abaixo e assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas. “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. ... As emendas ao projeto de lei _____ não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com _____. ...É vedado o início de programas ou projetos não incluídos _____.” (Constituição Da República Federativa Do Brasil /1988)
- A)de orçamento anual / a lei de diretrizes orçamentárias / no plano plurianual
Errada, porque a incompatibilidade das emendas da LDO é com o plano plurianual, e a vedação final se refere à lei orçamentária anual, não ao PPA.
- B)de diretrizes orçamentárias / o plano plurianual / na lei orçamentária anual
Certa, pois reproduz a lógica do artigo 166 da CF/88: emendas à LDO não podem contrariar o PPA, e programas ou projetos não incluídos dependem da LOA.
- C)de diretrizes orçamentárias / a lei de orçamento anual / no plano plurianual
Errada, porque troca a lei de diretrizes orçamentárias pela lei orçamentária anual na primeira lacuna, embaralhando os instrumentos constitucionais.
- D)de orçamento anual / o plano plurianual / na lei de diretrizes orçamentárias
Errada, porque inverte os elementos do texto constitucional e ainda coloca a vedação final na LDO, quando o correto é a lei orçamentária anual.
Gabarito: B
A questão cobra um trecho clássico do processo orçamentário na Constituição. O ciclo básico é formado por PPA, LDO e LOA, e cada um tem sua função: o PPA traça metas de médio prazo, a LDO faz a ponte entre o planejamento e o orçamento, e a LOA detalha as receitas e despesas do ano. Parece um trio de gestão pública, mas com linguagem constitucional bem precisa. O ponto central do enunciado está no artigo 166 da CF/88. Ele diz que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas se forem incompatíveis com o plano plurianual. Ou seja, a LDO não pode contrariar o planejamento maior fixado no PPA. Aqui a lógica é hierárquica: a LDO ajuda a organizar o orçamento, mas não pode fugir do rumo definido pelo PPA. Já a vedação de iniciar programas ou projetos não incluídos se refere à lei orçamentária anual. Em outras palavras, o governo não sai começando obra, programa ou ação como quem abre aba no navegador sem orçamento aprovado. Se não está na LOA, não pode começar. Isso também está no artigo 166, reforçando a ideia de disciplina fiscal e respeito ao orçamento aprovado pelo Legislativo. Por isso, o gabarito B está correto: as lacunas são “de diretrizes orçamentárias”, “o plano plurianual” e “na lei orçamentária anual”. É exatamente a redação constitucional, sem troca de peças no tabuleiro.