Ao abordarmos os remédios constitucionais, nos deparamos com o instituto do “habeas data”. Acerca do mencionado remédio constitucional, leia o dispositivo abaixo da Constituição Federal de 1988: “Art. LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas _____, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou ____; b) para a _____ de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” Assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas.
- A)ao interesse público primário / privadas / alteração
Errada, porque habeas data não protege interesse público primário e a Constituição fala em registros de entidades de caráter público, além de usar o termo retificação.
- B)a qualquer pessoa / organizações da sociedade civil / modificação
Errada, porque o remédio constitucional não é para qualquer pessoa nem para organizações da sociedade civil, e a segunda lacuna também está fora da redação constitucional.
- C)à pessoa do impetrante / de caráter público / retificação
Correta, pois reproduz exatamente o art. 5º, LXXII, da CF/88: informações relativas à pessoa do impetrante, em bancos de dados de caráter público, para retificação de dados.
- D)ao impetrante ou seus familiares / privadas / conversão
Errada, porque a Constituição não menciona familiares do impetrante nem usa a expressão conversão para a segunda hipótese.
- E)à pessoa do impetrante / entidades civis privadas / substituição
Errada, porque o texto constitucional não fala em entidades civis privadas e a segunda lacuna correta não é substituição, mas retificação.
Gabarito: C
O habeas data é o remédio constitucional usado quando a pessoa quer acessar informações sobre si mesma e também corrigir dados incorretos que estejam em bancos de dados públicos ou de caráter público. Ele está previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, e costuma aparecer em provas com a redação literal da lei, então vale decorar com carinho porque a banca adora trocar uma palavrinha e bagunçar tudo. Na primeira hipótese, o habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Ou seja: não é para saber dados de terceiros, nem para puxar informação genérica - é informação sua, sobre você. Na segunda hipótese, ele serve para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Aqui mora a pegadinha clássica: a Constituição fala em retificação, e não em alteração, modificação, substituição ou qualquer outro sinônimo improvisado pela banca. Em constitucional, a literalidade pesa muito. Por isso, o gabarito é a letra C: o texto constitucional completa as lacunas com "à pessoa do impetrante", "de caráter público" e "retificação". É a reprodução fiel do art. 5º, LXXII, da CF/88.