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Direito Constitucional · IBAM · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

As normas constitucionais que, uma vez previstas no texto da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos de forma imediata e integral são classificadas como normas de eficácia:

Gabarito: C

As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia, em plena, contida e limitada. Essa classificação é muito cobrada em concurso porque mistura a ideia de aplicabilidade com a necessidade, ou não, de complementação por outra norma. A lógica é simples: se a Constituição já entrega a regra prontinha para uso, sem depender de lei posterior e sem precisar de “ajuste fino”, a norma é de eficácia plena. É exatamente o caso da alternativa correta. A norma de eficácia plena nasce apta a produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, de forma imediata e integral. Em outras palavras: ela funciona sozinha, sem esperar lei regulamentadora. A doutrina clássica de José Afonso da Silva ensina isso com bastante clareza, e a prova costuma cobrar essa definição quase literalmente. Já a norma de eficácia contida também produz efeitos imediatos, mas pode ter seu alcance reduzido por lei infraconstitucional ou por situações constitucionais específicas. A limitada, por sua vez, depende de complementação legislativa para gerar plenamente seus efeitos. Então, se o enunciado fala em efeitos imediatos e integrais, o caminho é o das normas de eficácia plena. Resumindo em linguagem de prova: imediata + integral + sem depender de outra lei = eficácia plena. Se aparecer alguma expressão como “pode ser restringida” ou “depende de regulamentação”, aí a história muda. Mas aqui o texto foi direto ao ponto, sem pegadinha sofisticada.

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