O controle de constitucionalidade é um mecanismo criado através de Lei como maneira de proteger a soberania da Constituição. Com o fim de garantir o pleno funcionamento das leis e normas constitucionais há dois tipos de fiscalização, e cada controle irá atuar de forma diferente, quais sejam, o controle de constitucionalidade preventivo e o controle de constitucionalidade repressivo, conforme previsto na Lei n. 9868/99. Considerando tais informações e outras na legislação referida, além da própria Constituição Federal, é correto afirmar que:
- A)é admissível a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque em ADI não se admite intervenção de terceiros, salvo a participação limitada do amicus curiae, que não se confunde com intervenção processual típica.
- B)podem propor a ação direta de inconstitucionalidade os Ministros de Estado.
Errada, porque ministros de Estado não têm legitimidade para propor ADI; o rol do art. 103 da Constituição é taxativo.
- C)depois de proposta a ação declaratória de constitucionalidade ou ação direta de inconstitucionalidade, é permissível a sua desistência.
Errada, porque não cabe desistência após o ajuizamento da ADI ou da ADC, já que se trata de processo objetivo de controle concentrado.
- D)o Tribunal não poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Certa, pois a Lei 9.868/99 adota como regra a audiência prévia dos órgãos ou autoridades que editaram o ato normativo antes da concessão da cautelar.
- E)a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex tunc.
Errada, porque a cautelar em ADI tem eficácia contra todos, mas a afirmativa simplifica o efeito temporal sem considerar a disciplina legal e as nuances da concessão liminar.
Gabarito: D
O controle de constitucionalidade serve para verificar se uma lei ou ato normativo combina, ou bate de frente, com a Constituição. No Brasil, a Lei 9.868/99 organiza principalmente o controle concentrado, com regras sobre ADI, ADC e cautelares. Aqui, a ideia central é separar o que a norma permite e o que ela proíbe, porque em prova a banca adora trocar uma palavrinha e fazer confusão. Na ADI, nem todo mundo pode entrar com a ação: o rol de legitimados está no art. 103 da Constituição, e ministro de Estado não aparece ali. Também não cabe intervenção de terceiros, com a lembrança clássica do amicus curiae, que é uma participação restrita e não vira intervenção processual comum. Outra regra importante: depois de proposta a ADI ou a ADC, não há desistência, pois o processo tem natureza objetiva, voltada à defesa da ordem constitucional. Sobre a liminar, a regra da Lei 9.868/99 é que o Tribunal deve ouvir previamente os órgãos ou autoridades que editaram a lei ou ato normativo impugnado. Essa é a lógica do art. 10: a cautelar, como regra, não sai no improviso. Há exceção em caso de urgência excepcional, mas a base da norma é a necessidade de audiência prévia. É por isso que a alternativa D é a indicada como correta na questão. Em resumo: a banca testou memória fina da Lei 9.868/99 e dos legitimados do art. 103 da Constituição. Quem confunde amicus curiae com intervenção de terceiros, ou acha que ação direta pode ser desistida, cai na pegadinha sem perceber.