As competências dos entes federados podem ser exclusivas, privativas, concorrentes e comuns, sendo correto afirmar que é competência:
- A)concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Errada, porque registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de recursos hídricos e minerais é competência comum (art. 23, XI), e não competência concorrente, além de não abranger os Municípios nesse dispositivo.
- B)exclusiva da União direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Errada, porque a matéria listada é mesmo de competência privativa da União, mas a Constituição chama essa competência de privativa, não de exclusiva.
- C)concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Errada, porque direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico é tema de competência concorrente da União, Estados e DF, sem incluir os Municípios no art. 24.
- D)comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Errada, porque proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é competência comum de atuação administrativa, não competência comum para legislar.
- E)privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Certa, porque o art. 22, IV, da CF/88 estabelece ser privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Gabarito: E
Na Constituição, as competências dos entes federados aparecem em blocos que caem o tempo todo: privativas da União, concorrentes entre União, Estados e DF, e comuns para atuação administrativa de todos os entes. O segredo da questão é não confundir “legislar” com “executar” e também não inventar Município onde a Constituição não colocou. Aqui, a alternativa correta é a que aponta competência privativa da União para legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Isso está no art. 22, IV, da CF/88. Em regra, competência privativa significa que a União faz a norma geral do tema, embora possa haver delegação aos Estados por lei complementar em matérias específicas, nos termos do art. 22, parágrafo único. As demais alternativas misturam categorias. Há itens que são competência comum, mas foram chamados de concorrentes ou de legislativos. E há também lista de matérias do art. 22 com a etiqueta errada de “exclusiva”, quando a Constituição usa a ideia de competência privativa da União. Em prova, essa troca de rótulo costuma ser a armadilha mais clássica. Então, pense assim: se o enunciado falar em águas, energia, telecomunicações ou radiodifusão, acenda a luz da competência privativa da União. Se falar em proteção cultural, normalmente é atuação comum; se falar em direito tributário ou urbanístico, aí o papo é concorrência legislativa entre União, Estados e DF.