Sobre os Deputados e Senadores, suas imunidades, bem como proibições no exercício do seu mandato, é correto afirmar que:
- A)os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
Errada: os Deputados e Senadores são julgados, em regra, perante o STF, e não perante o STJ, conforme a regra constitucional de foro por prerrogativa de função.
- B)os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.
Errada: essa proibição existe, mas o marco correto é desde a expedição do diploma para aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas hipóteses constitucionais.
- C)os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Errada: a Constituição prevê essa vedação desde a posse, e não desde a expedição do diploma.
- D)é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Certa: a CF considera incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas do Congresso Nacional e a percepção de vantagens indevidas.
- E)não perderá o mandato o Deputado ou Senador licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse trinta dias por sessão legislativa.
Errada: o afastamento para interesse particular sem remuneração não pode ultrapassar 120 dias por sessão legislativa, e não 30 dias.
Gabarito: D
Aqui o tema mistura três blocos clássicos da Constituição: imunidades parlamentares, incompatibilidades e decoro parlamentar. Para Deputados e Senadores, a CF trata isso nos arts. 53, 54 e 55. A ideia é proteger a atividade parlamentar, mas sem transformar mandato em passe livre para qualquer conduta. No art. 54, a Constituição lista proibições bem objetivas. Algumas valem desde a expedição do diploma, como firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público e aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades ali indicadas. Outras começam desde a posse, como ser proprietário, controlador ou diretor de empresa favorecida por contrato público. A letra D é a correta porque reproduz exatamente a lógica do art. 55, II: perde o mandato o parlamentar cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, e a própria Constituição diz que isso inclui, entre outros casos, o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional e a percepção de vantagens indevidas. É a clássica situação em que o mandato não vira blindagem para abuso. Resumo prático: se a questão falar em "desde a expedição do diploma" ou "desde a posse", preste atenção no marco temporal, porque a banca adora trocar essas datas para confundir. E, em matéria de decoro, o parlamentar pode até ter prerrogativas, mas não pode usar essas prerrogativas como escudo para abuso.