O artigo 175 da Constituição estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Sendo assim, a competência para a exploração de gás canalizado é:
- A)apenas mediante concessão, dos Estados.
Errada, porque a Constituição não exige apenas concessão e ainda fixa a titularidade da exploração aos Estados.
- B)apenas mediante concessão, dos Municípios.
Errada, pois os Municípios não têm a competência constitucional para explorar gás canalizado.
- C)apenas diretamente, dos Estados.
Errada, porque os Estados podem explorar o serviço também de forma indireta, por concessão.
- D)direta ou mediante concessão, dos Estados.
Certa, pois o art. 25, §2º, da Constituição permite aos Estados explorar o gás canalizado diretamente ou mediante concessão.
- E)direta da União ou mediante concessão, dos Estados.
Errada, porque a União não é titular dessa exploração e a Constituição atribui a competência aos Estados.
Gabarito: D
A exploração de gás canalizado é um tema clássico de repartição de competências. Aqui a Constituição faz uma escolha bem direta: essa atividade é competência dos Estados, e eles podem prestá-la de forma direta ou por meio de concessão. O fundamento está no art. 25, §2º, da Constituição Federal, que diz exatamente isso: cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. Perceba a pegadinha: não é matéria dos Municípios, e também não entra na lógica do art. 175 como se fosse um serviço público qualquer entregue livremente ao Poder Público em geral. No caso do gás canalizado, a própria Constituição já reserva a titularidade aos Estados. Ou seja, a União não assume essa exploração, e o Município não “herda” essa atribuição por ser serviço local. Então, quando a questão pergunta pela competência para a exploração de gás canalizado, a resposta correta é a que aponta os Estados como titulares, com duas formas possíveis de atuação: direta ou por concessão. É exatamente o que a alternativa D traz, em sintonia com a Constituição e com a leitura consolidada pela doutrina constitucional.