A criação de emendas à Constituição é atribuição do Poder Legislativo, no exercício do poder constituinte derivado. Sobre as emendas constitucionais, é correto afirmar que podem ser:
- A)deliberadas para instituir a forma de estado unitário, desde que por votação em 2 turnos na Câmara dos Deputados e Senado, devendo ser aprovada por 3/4 (três quartos) de seus membros.
Errada: emenda constitucional nao pode instituir estado unitario, pois isso atingiria a forma federativa de Estado, que e clausula petrea.
- B)propostas novamente sobre a mesma matéria, se rejeitadas, apenas depois do fim da legislatura em que foram rejeitadas pelo Congresso Nacional.
Errada: a CF nao exige esperar o fim da legislatura para reapresentar emenda rejeitada; a restricao constitucional e outra.
- C)promulgadas durante intervenção federal, mas não durante o estado de defesa ou de sítio.
Errada: a Constituicao veda emenda na vigencia de intervencao federal, estado de defesa ou estado de sitio, entao a afirmacao esta invertida.
- D)propostas por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Certa: o art. 60, III, da CF admite proposta de emenda por mais da metade das Assembleias Legislativas, com aprovacao pela maioria relativa de seus membros.
- E)aprovadas pelo Congresso Nacional e enviadas para sanção e promulgação pelo Presidente da República.
Errada: emenda constitucional nao vai para sancao do Presidente da Republica; ela e promulgada diretamente pelas Mesas da Camara e do Senado.
Gabarito: D
As emendas constitucionais sao a forma de exercicio do poder constituinte derivado reformador. No Brasil, a Constituicao nao pode ser mudada como se fosse uma lei comum: existe um rito rigido, com iniciativa restrita, votacao em dois turnos em cada Casa do Congresso e aprovacao por 3/5 dos membros, nos termos do art. 60 da CF/88. Depois disso, a emenda e promulgada pelas Mesas da Camara e do Senado, sem sancao presidencial - aqui o Presidente fica de fora, mesmo torcendo de longe. O ponto central da questao esta na iniciativa. A Constituicao admite que as emendas sejam propostas por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federacao, e cada uma delas deve se manifestar pela maioria relativa de seus membros. Isso esta exatamente no art. 60, III e paragrafo 4 da CF, sendo uma iniciativa popularmente chamada de iniciativa estadual de emenda. Por isso, a alternativa D esta correta. Ela reproduz o requisito constitucional de forma fiel: nao basta qualquer Assembleia Legislativa, e nem uma minoria delas. E preciso mais da metade das Assembleias, cada uma aprovando o pedido pela maioria relativa. E um detalhe muito cobrado em prova, porque a banca gosta de trocar 'maioria relativa' por 'maioria absoluta' para ver se voce escorrega no tapete. As demais alternativas trazem erros classicos: falam em forma de estado unitario, em prazo de legislatura que nao existe para o tema, em limites de intervencao federal/estado de defesa/estado de sitio fora do contexto correto, ou em sancao presidencial, que nao participa do processo de emenda constitucional.