No tocante ao direito de acesso às informações e ao rito processual do Habeas Data, é correto afirmar que:
- A)do despacho de indeferimento cabe Recurso de Agravo de Instrumento.
Errada, porque do indeferimento da inicial em habeas data não cabe agravo de instrumento, e sim a via recursal própria prevista em lei.
- B)o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 05 (cinco) dias.
Errada, porque o requerimento administrativo não é decidido em 5 dias; a Lei 9.507/1997 prevê prazo diferente para deferimento ou indeferimento.
- C)a petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de trinta dias sem decisão.
Errada, porque a petição inicial deve ser instruída com prova da recusa ou do decurso do prazo legal, mas não de 30 dias.
- D)ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Certa, pois a lei prevê que, ao despachar a inicial, o juiz notifique a autoridade responsável para prestar informações em 10 dias.
- E)o pedido de habeas data não poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Errada, porque a renovação do habeas data não é vedada de forma absoluta; a lei trata a repropositura conforme o fundamento da decisão anterior.
Gabarito: D
O habeas data é o remédio constitucional usado para garantir acesso a informações sobre a pessoa do impetrante e, quando for o caso, para corrigir esses dados. Ele está no art. 5º, LXXII, da Constituição e foi regulamentado pela Lei 9.507/1997. Em prova, a banca gosta de misturar o procedimento do habeas data com o do mandado de segurança, então vale ficar atento aos detalhes de prazo e de vocabulário. A lógica do rito é simples: primeiro, você pede administrativamente ao órgão ou entidade que guarda o banco de dados; se houver recusa, omissão ou resistência, aí sim nasce o interesse de agir para o habeas data. A petição inicial precisa vir acompanhada dessa prova prévia, porque não se entra direto em juízo como se fosse consulta de balcão. O item D está correto porque reproduz o procedimento legal de despacho da inicial, com a notificação da autoridade responsável para prestar informações no prazo de 10 dias. É exatamente esse encadeamento procedimental que a Lei 9.507/1997 prevê para dar andamento ao pedido judicial de habeas data. As demais alternativas escorregam em prazos e recursos: a via recursal indicada na A está errada, a B traz prazo incorreto para o pedido administrativo, a C troca o prazo legal exigido para a prova da recusa/omissão e a E afirma indevidamente que não caberia renovação em qualquer hipótese, quando a vedação legal é mais específica.