As leis são presumidamente constitucionais, sendo possível questionar sua constitucionalidade pelos diferentes meios previstos no ordenamento jurídico. Uma das formas de interpretação que se realiza no controle de constitucionalidade e prestigia a supramencionada presunção é a interpretação conforme à Constituição, que:
- A)permite ao interprete a interpretação da norma, ainda que contra sua literalidade, para adequá-la à ordem constitucional.
Errada, porque interpretação conforme não permite contrariar a literalidade livremente; ela só atua quando houver mais de uma interpretação possível dentro do texto.
- B)o julgador atua como legislador positivo, infirmando qual deveria o texto da norma para compatibiliza-lo à Constituição.
Errada, porque o julgador não atua como legislador positivo nessa técnica, mas apenas escolhe a interpretação constitucionalmente válida.
- C)pode ser utilizada para sanar a inconstitucionalidade formal da norma, mediante sua compatibilização com a ordem constitucional.
Errada, porque interpretação conforme não conserta inconstitucionalidade formal, que envolve vício no processo legislativo e não no sentido da norma.
- D)prestigia a reserva institucional e a separação dos poderes, afastando-se a alegação de inconstitucionalidade da norma mediante provocação do legislativo para efetuar a compatibilização da norma.
Errada, porque não há provocação do Legislativo para compatibilizar a norma; a técnica é aplicada pelo órgão julgador no controle de constitucionalidade.
- E)delimita a interpretação que se deve ser admitida de norma formalmente constitucional, rejeitando aquelas incompatíveis com a ordem constitucional.
Certa, porque a interpretação conforme limita o sentido da norma às leituras compatíveis com a Constituição e afasta as interpretações inconstitucionais.
Gabarito: E
A interpretação conforme à Constituição é uma técnica de controle de constitucionalidade usada quando a lei admite mais de uma leitura possível. Nesse caso, o julgador deve escolher a interpretação que mantenha a norma válida, evitando declarar sua nulidade sem necessidade. A lógica é simples: se a lei comporta um sentido compatível com a Constituição, preserva-se a norma e rejeitam-se os sentidos incompatíveis. Essa técnica prestigia a presunção de constitucionalidade das leis e também a separação dos poderes, porque o Judiciário não cria uma nova norma nem substitui o legislador. Ele apenas afasta interpretações que contrariem a Constituição. Em termos clássicos do STF, a interpretação conforme serve para conservar a lei, não para reescrevê-la. Por isso, o item E está correto: ele diz exatamente que se delimita a interpretação admitida de uma norma formalmente constitucional, rejeitando as leituras incompatíveis com a ordem constitucional. É a ideia de salvar a lei por uma leitura constitucionalmente adequada. Já cuidado com a pegadinha: interpretação conforme não corrige qualquer vício e não autoriza o juiz a inventar um novo texto legal. Ela só funciona quando a norma ainda pode ser interpretada de modo compatível com a Constituição.