A previsão do artigo 5º, XXXV, pela qual expressa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”, é um reflexo de dois principais princípios, que são:
- A)Princípio da Judicialidade e da Publicidade.
Errada, porque publicidade não é o princípio diretamente refletido pelo art. 5º, XXXV.
- B)Princípio da Legalidade e da Judicialidade.
Certa, pois o dispositivo traduz a ideia de legalidade e de submissão da lesão ou ameaça de lesão ao controle judicial.
- C)Princípio da Legalidade e da Impessoalidade.
Errada, porque impessoalidade não é o eixo do acesso ao Judiciário previsto nesse inciso.
- D)Princípio da Efetividade e da Legalidade.
Errada, pois efetividade até dialoga com a tutela jurisdicional, mas não é o par principal cobrado na questão.
- E)Princípio da Autonomia Administrativa e da Impessoalidade.
Errada, porque autonomia administrativa e impessoalidade não correspondem ao conteúdo do art. 5º, XXXV.
Gabarito: B
O art. 5º, XXXV, da Constituição garante a chamada cláusula da inafastabilidade da jurisdição: se houver lesão ou ameaça de lesão a direito, o Poder Judiciário pode ser acionado. Em português claro, a porta do Judiciário não pode ser fechada por lei quando existe um conflito jurídico a ser apreciado. Esse dispositivo se liga principalmente a dois princípios. Primeiro, ao princípio da legalidade, porque ninguém está acima da lei e a atuação estatal deve respeitar o ordenamento. Segundo, ao princípio da judicialidade, porque a tutela final dessas lesões ou ameaças deve poder ser submetida ao juiz, que exerce a jurisdição. A banca acertou ao indicar a alternativa B porque ela reúne exatamente esses dois vetores: legalidade e judicialidade. A doutrina costuma tratar o inciso XXXV como expressão do acesso à Justiça e da proteção judicial efetiva, e o STF também reconhece que não se pode impedir, de forma arbitrária, a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Então, guarde a ideia central: se há conflito com lesão ou risco de lesão, a Constituição garante a ida ao Judiciário. É como dizer que a norma não pode colocar um “não perturbe” na porta do juiz quando o direito precisa de proteção.