Sobre o controle difuso de constitucionalidade, é correto afirmar que:
- A)o controle difuso de constitucionalidade é também conhecido como controle incidental, exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho de sua função atípica, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental.
Errada: o nome “incidental” está correto, mas a alternativa simplifica demais ao tratar o controle difuso como ligado a “ocorrências fáticas”, quando o ponto central é a solução de um caso concreto com questão constitucional incidental.
- B)no controle difuso de constitucionalidade, os efeitos gerados pela decisão não são retroativos, são inter partes e a norma declarada é anulada.
Errada: no controle difuso, os efeitos são, em regra, inter partes, mas a assertiva erra ao dizer que a norma é “anulada”, porque a declaração não retira automaticamente a lei do ordenamento com efeitos gerais.
- C)o controle difuso de constitucionalidade é o único controle de constitucionalidade em que não se observa a cláusula de reserva de plenário, a qual determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada.
Errada: a cláusula de reserva de plenário também vale para o controle difuso nos tribunais, conforme o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF.
- D)a legitimidade para inaugurar o controle de constitucionalidade abrange tão somente as partes em quaisquer demandas e eventuais terceiros intervenientes.
Errada: a legitimidade para suscitar a questão constitucional não se limita às partes e terceiros intervenientes; o tema pode surgir incidentalmente no processo por provocação em hipóteses mais amplas admitidas no sistema processual.
- E)o controle difuso permite a fiscalização dos atos emanados do Poder Público perante qualquer norma constitucional, ainda que ela já tenha sido revogada.
Certa: no controle difuso, o juiz pode apreciar a compatibilidade do ato com a Constituição em caso concreto, inclusive quando a norma já foi revogada, se ainda houver utilidade jurídica para a controvérsia.
Gabarito: E
O controle difuso de constitucionalidade aparece quando, no meio de um caso concreto, o juiz precisa decidir primeiro se a lei ou ato normativo é compatível com a Constituição. Por isso ele também é chamado de controle incidental ou concreto: a discussão constitucional entra como “questão de passagem”, para resolver a briga principal. Isso pode acontecer em qualquer processo judicial, sem precisar de uma ação específica para derrubar a norma de forma geral. A ideia central aqui é simples: no controle difuso, a inconstitucionalidade é reconhecida para resolver aquela situação processual, e os efeitos, em regra, ficam restritos às partes. A norma não é automaticamente retirada do ordenamento para todo mundo, como ocorre no controle concentrado. Em linguagem de prova, o ponto decisivo é lembrar que o Judiciário pode enfrentar essa matéria sempre que ela for relevante para o caso. É por isso que a alternativa E está correta: o controle difuso permite a fiscalização de ato do Poder Público diante de qualquer parâmetro constitucional aplicável ao caso, mesmo quando a norma questionada já foi revogada, desde que ainda haja utilidade jurídica para a análise, como a produção de efeitos no tempo. A doutrina e a jurisprudência admitem essa apreciação em situações concretas, porque o foco do controle difuso é resolver a controvérsia judicial, não fazer um “atestado abstrato” da lei. Só cuidado para não confundir revogação com perda automática de interesse. Se a norma revogada ainda produzir efeitos ou continuar relevante para a solução da lide, o controle pode ser analisado. Se não houver mais utilidade prática, aí a discussão perde objeto. Essa é a casca de banana clássica da banca.