A luz da Constituição Federal de 1988, em que pese seus objetivos, expressos pelo seu texto, é INCORRETO afirmar se tratar de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
- A)Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Correta, pois reproduz exatamente o art. 3º, I, da CF/88.
- B)Garantir o desenvolvimento nacional.
Correta, pois corresponde ao art. 3º, II, da CF/88.
- C)Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Correta, pois está prevista no art. 3º, III, da CF/88.
- D)Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Correta, pois repete o art. 3º, IV, da CF/88.
- E)Promover a defesa da paz.
Errada, porque "promover a defesa da paz" é princípio das relações internacionais do art. 4º, VI, e não objetivo fundamental do art. 3º.
Gabarito: E
A Constituição de 1988 separa bem as ideias: de um lado, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que estão no art. 3º; de outro, os princípios que regem as relações internacionais, no art. 4º. Isso costuma cair porque a banca mistura esses dois blocos como se fossem a mesma coisa, e aí a questão quer ver se você está atento. Os objetivos fundamentais são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações. A alternativa incorreta é a letra E porque "promover a defesa da paz" não está no art. 3º. Esse enunciado aparece no art. 4º, VI, da CF/88, dentro dos princípios que orientam o Brasil nas relações internacionais. Ou seja, é um valor constitucional importante, mas de categoria diferente da pedida na questão. Em prova, a chave é simples: se o comando falar em objetivos fundamentais, pense no art. 3º. Se falar em relações internacionais, aí você vai para o art. 4º. O STF costuma tratar esses dispositivos como normas de forte carga axiológica, especialmente quando conectadas à dignidade da pessoa humana, mas aqui a análise é bem objetiva de literalidade constitucional.