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Direito Constitucional · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul instalou determinada Comissão Parlamentar de Inquérito– CPI a fim de apurar fundadas denúncias de desvio de dinheiro público que seriam destinados à área da saúde. No bojo da apuração dos fatos, obteve-se provas que o empresário Noan Bastos seria responsável pelo esquema e pela divisão dos valores. Por tais motivos, a CPI decretou a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial. Sendo assim, a quebra do sigilo bancário pela CPI estadual sem autorização judicial é:

Gabarito: C

A CPI é um instrumento de fiscalização do Legislativo e tem força investigatória bem relevante. O art. 58, parágrafo 3º, da Constituição permite que ela tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, dentro dos limites constitucionais. Na prática, isso significa que a CPI pode adotar medidas investigatórias como a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, desde que haja fundamentação e pertinência com o fato investigado. O ponto importante aqui é que a quebra de sigilo bancário pela CPI não depende, por si só, de autorização judicial. O STF consolidou esse entendimento: CPI pode decretar a medida diretamente, porque não se trata de reserva absoluta de jurisdição. Quem costuma ficar de fora é a interceptação telefônica, que exige ordem judicial, pois aí sim a Constituição e a lei colocam a decisão nas mãos do Judiciário. No caso narrado, a CPI estadual investigava desvio de dinheiro público e, ao encontrar elementos contra o empresário, decretou a quebra do sigilo bancário. Isso é possível, porque as CPIs estaduais também podem exercer poderes investigatórios próprios, nos limites da Constituição e da simetria com o modelo federal. Por isso, o gabarito é a letra C: a quebra do sigilo bancário pela CPI estadual, sem autorização judicial, é constitucional.

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