A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul instalou determinada Comissão Parlamentar de Inquérito– CPI a fim de apurar fundadas denúncias de desvio de dinheiro público que seriam destinados à área da saúde. No bojo da apuração dos fatos, obteve-se provas que o empresário Noan Bastos seria responsável pelo esquema e pela divisão dos valores. Por tais motivos, a CPI decretou a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial. Sendo assim, a quebra do sigilo bancário pela CPI estadual sem autorização judicial é:
- A)inconstitucional, visto que se trata de matéria objeto de reserva de jurisdição.
Errada, porque a quebra de sigilo bancário pela CPI não é matéria sujeita à reserva de jurisdição de forma absoluta.
- B)inconstitucional, visto que não possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Errada, porque CPIs têm sim poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, inclusive para decretar quebra de sigilo bancário.
- C)constitucional, visto que possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Certa, porque a CPI pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial, desde que respeitados os limites constitucionais e a fundamentação do ato.
- D)inconstitucional, visto que somente a CPI federal possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Errada, porque a CPI estadual também possui poderes investigatórios próprios, não sendo uma prerrogativa exclusiva da CPI federal.
- E)inconstitucional, tendo em vista que a comissão apenas detém competência para decretar a quebra do sigilo fiscal.
Errada, porque a CPI não se limita ao sigilo fiscal; ela também pode, em regra, determinar a quebra do sigilo bancário.
Gabarito: C
A CPI é um instrumento de fiscalização do Legislativo e tem força investigatória bem relevante. O art. 58, parágrafo 3º, da Constituição permite que ela tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, dentro dos limites constitucionais. Na prática, isso significa que a CPI pode adotar medidas investigatórias como a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, desde que haja fundamentação e pertinência com o fato investigado. O ponto importante aqui é que a quebra de sigilo bancário pela CPI não depende, por si só, de autorização judicial. O STF consolidou esse entendimento: CPI pode decretar a medida diretamente, porque não se trata de reserva absoluta de jurisdição. Quem costuma ficar de fora é a interceptação telefônica, que exige ordem judicial, pois aí sim a Constituição e a lei colocam a decisão nas mãos do Judiciário. No caso narrado, a CPI estadual investigava desvio de dinheiro público e, ao encontrar elementos contra o empresário, decretou a quebra do sigilo bancário. Isso é possível, porque as CPIs estaduais também podem exercer poderes investigatórios próprios, nos limites da Constituição e da simetria com o modelo federal. Por isso, o gabarito é a letra C: a quebra do sigilo bancário pela CPI estadual, sem autorização judicial, é constitucional.