Em consonância com a Constituição Federal de 1988, a administração pública de quaisquer dos entes federados obedecerá a determinados princípios fundamentais. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar que seja princípio da administração pública:
- A)impessoalidade.
Correta, porque a impessoalidade é um dos princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição.
- B)eficiência.
Correta, porque a eficiência também é princípio constitucional da administração pública, incluído pela EC 19/1998.
- C)motivo.
Errada, porque motivo não é princípio da administração pública, mas elemento do ato administrativo.
- D)legalidade.
Correta, porque a legalidade é um dos princípios expressos do art. 37, caput, da CF/88.
- E)publicidade.
Correta, porque a publicidade é princípio constitucional que exige transparência na atuação administrativa.
Gabarito: C
A Constituição Federal, no art. 37, caput, determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É o famoso LIMPE, que aparece em praticamente toda prova e salva muita questão. Esses princípios funcionam como regras de conduta obrigatórias para o agente público: nada de agir por vontade pessoal, tudo deve ter base na lei e finalidade pública. Na prática, isso significa que a administração não pode atuar como se fosse “dona” do interesse público. Ela precisa respeitar a lei, tratar as pessoas sem favoritismos, agir com transparência, buscar resultado e manter postura ética. A eficiência foi expressamente incluída pela Emenda Constitucional 19/1998, então também faz parte do pacote constitucional. O item incorreto é o que fala em “motivo”. Motivo não é princípio da administração pública no art. 37; é, em Direito Administrativo, um elemento do ato administrativo, isto é, a razão de fato e de direito que justifica a prática do ato. Então a banca misturou conceitos: princípio constitucional de um lado, elemento do ato administrativo do outro. A letra C é a errada porque “motivo” não integra o rol constitucional de princípios administrativos.