À luz da Constituição Federal de 1988, ao dizer que é vedado à cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorados, sendo garantido o direito adquirido, estamos fazendo alusão ao princípio constitucional tributário da:
- A)irretroatividade.
Correta, porque o art. 150, III, "a", da CF/88 veda a cobrança de tributo sobre fatos geradores anteriores à vigência da lei que os criou ou majorou.
- B)seletividade.
Errada, pois seletividade é técnica de tributação ligada à essencialidade do produto, comum em impostos como o IPI e o ICMS.
- C)vedação do confisco.
Errada, porque vedação ao confisco é outro princípio tributário, relacionado à proibição de tributo com efeito confiscatório.
- D)transparência dos impostos.
Errada, pois transparência dos impostos se relaciona à informação sobre a carga tributária ao consumidor, não à retroatividade da lei.
- E)capacidade contributiva.
Errada, porque capacidade contributiva diz respeito à graduação dos tributos conforme a aptidão econômica do contribuinte.
Gabarito: A
A questão trata do princípio da irretroatividade tributária, que impede a cobrança de tributo sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou esse tributo. Em outras palavras: a lei nova não pode “voltar no tempo” para atingir situações já consumadas, porque isso afetaria a segurança jurídica do contribuinte. Esse comando está na Constituição Federal, no art. 150, III, "a", que veda aos entes federativos cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou. É uma proteção clássica do contribuinte contra surpresas fiscais retroativas. O enunciado ainda fala em “direito adquirido”, mas, no núcleo da ideia, o que se quer identificar é justamente a proibição de retroagir a lei tributária para alcançar fatos passados. Então, o gabarito é a alternativa A, irretroatividade. Na prática, pense assim: se o fato gerador já aconteceu, a regra nova não entra em cena para piorar a vida do contribuinte. A lei pode até mudar para frente, mas não pode reescrever o passado fiscal.