De acordo com o artigo 146 da Constituição Federal, cabe à lei complementar, EXCETO:
- A)regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Certa, porque a lei complementar deve regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme o art. 146, II, da CF.
- B)instituir taxa sobre o serviço de iluminação pública em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Errada, porque iluminação pública é tratada pela CF no art. 149-A como contribuição, não como taxa, e não integra o rol do art. 146.
- C)dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Certa, porque o art. 146, I, prevê lei complementar para dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária.
- D)estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Certa, porque o art. 146, III, prevê normas gerais de legislação tributária, inclusive sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.
- E)estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Certa, porque o art. 146, III, 'c', determina que a lei complementar dê adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Gabarito: B
O artigo 146 da Constituição diz quais temas a lei complementar pode tratar em matéria tributária. Ele é uma espécie de “manual de organização” do sistema: conflitos de competência, limitações ao poder de tributar e normas gerais sobre conceitos importantes, como obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Também há previsão para que a lei complementar trate do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Ou seja, a CF abre espaço para a lei complementar detalhar regras mais sensíveis do direito tributário, evitando bagunça entre União, Estados, DF e Municípios. A alternativa B está errada porque fala em “taxa sobre o serviço de iluminação pública”. A Constituição não autoriza taxa para isso. O tema da iluminação pública foi resolvido pelo artigo 149-A, que fala em contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, e não em taxa. Além disso, isso não é conteúdo do artigo 146. Por isso, como a questão pede a exceção do artigo 146, o item B é o gabarito. É aquela pegadinha clássica: trocar taxa por contribuição e ainda colocar a ideia no artigo constitucional errado.