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Direito Constitucional · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Leia as afirmativas abaixo. Em consonância com a Constituição Federal de 1988, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. II – do Presidente da República. III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s):

Gabarito: E

A Constituição de 1988 foi clara ao dizer que sua emenda não depende de uma única porta de entrada. Pelo art. 60, I, II e III, a proposta de emenda constitucional pode vir de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. Ou seja, a Constituição abriu três legitimados distintos para iniciar o processo de reforma constitucional. Aqui vale um detalhe importante: muita gente lembra logo do Congresso e esquece que o Presidente também pode propor emenda. E mais: a iniciativa das Assembleias Legislativas não é qualquer votação, porque exige mais da metade delas e, em cada Assembleia, aprovação pela maioria relativa dos deputados estaduais. É uma fórmula mais exigente do que parece à primeira vista. Por isso, as três afirmativas estão corretas. A questão cobrou exatamente a literalidade do art. 60 da CF/88, que trata da iniciativa de proposta de emenda constitucional. Em concurso, esse artigo costuma aparecer como favor da banca para testar memória seca de texto constitucional, então vale decorar os três legitimados sem piscar.

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