A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no(a):
- A)Senado Federal.
Errada, porque o Senado Federal não é a Casa de início da tramitação nesses casos; a Constituição aponta a Câmara dos Deputados.
- B)Assembleia Constituinte.
Errada, pois Assembleia Constituinte não é órgão legislativo em funcionamento para esse procedimento e não tem relação com a tramitação ordinária de projetos de lei.
- C)Assembleia Legislativa.
Errada, porque Assembleia Legislativa trata do processo legislativo estadual, não da tramitação de projetos federais como os do enunciado.
- D)Câmara dos Deputados.
Certa, porque o art. 64 da Constituição Federal determina que esses projetos terão início na Câmara dos Deputados.
- E)Câmara de Vereadores.
Errada, pois Câmara de Vereadores legisla no âmbito municipal, sem competência para apreciar projetos de lei federais dessa natureza.
Gabarito: D
Quando a Constituição fala de projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, ela já antecipa onde começa a análise: na Câmara dos Deputados. A lógica é simples e bem conhecida em Constitucional: a Casa iniciadora, nesses casos, é a Câmara, e depois o projeto segue para o Senado, se houver revisão. Isso está no art. 64, caput, da Constituição Federal. Esse detalhe cai muito em prova porque a banca gosta de misturar competência de iniciativa com casa de início da tramitação. Não confunda: o fato de o projeto ser de iniciativa de certos órgãos não o leva automaticamente ao Senado. Aqui, a Constituição escolheu a Câmara dos Deputados como ponto de partida. Então, o gabarito está certo porque o enunciado reproduz exatamente a regra constitucional. Em resumo: iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores - início na Câmara dos Deputados. Se você guardar a ideia de "iniciou no lugar certo, tramita depois para a revisão", já mata boa parte dessas questões.