Nos termos da Constituição Federal Brasileira de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, existem tratados e convenções internacionais que serão equivalentes às emendas constitucionais. A condição para que isso ocorra é que eles sejam aprovados:
- A)em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por dois quintos dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque a Constituição exige dois turnos e quórum de três quintos, não turno único nem dois quintos.
- B)em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Certa, pois é exatamente o rito do art. 5º, § 3º, da CF/88 para tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos com status de emenda constitucional.
- C)em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque até acerta a ideia de dois turnos, mas erra o quórum, que não é de dois quintos e sim de três quintos.
- D)no Senado Federal, em turno único, por um terço dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque não basta aprovação apenas no Senado, além de o quórum e o procedimento estarem totalmente fora do modelo constitucional.
- E)na Câmara dos Deputados, em três turnos, por um quinto dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque o procedimento não ocorre só na Câmara e muito menos em três turnos com um quinto dos votos.
Gabarito: B
A Constituição criou um caminho especial para que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos entrem no ordenamento com força de emenda constitucional. Isso está no art. 5º, § 3º, incluído pela EC nº 45/2004. A lógica é simples: como o tema é sensível, não basta uma aprovação comum, o Congresso precisa dar um aval reforçado. Esse rito é o mesmo das emendas constitucionais: votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com apoio de três quintos dos respectivos membros. Ou seja, não é uma votação rápida, nem por maioria simples. A CF quis um filtro mais rígido para dar esse status diferenciado aos tratados de direitos humanos. Na prática, isso faz com que esses tratados, quando aprovados nesse quórum qualificado, tenham equivalência às emendas constitucionais. Esse é um ponto clássico de prova, especialmente depois da EC 45, que mudou bastante a disciplina dos direitos humanos no Brasil. Então, o gabarito B está correto porque reproduz exatamente a exigência constitucional do art. 5º, § 3º: dois turnos, em cada Casa, com três quintos dos votos dos membros.