A Constituição Federal de 1988, diz expressamente quais os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que será garantido remuneração do serviço extraordinário superior à do normal, no mínimo, em:
- A)dez por cento.
Errada, porque a Constituição não prevê adicional de 10% para serviço extraordinário.
- B)trinta por cento.
Errada, porque 30% não é o percentual mínimo constitucional da hora extra.
- C)quarenta por cento.
Errada, porque 40% também não corresponde ao piso previsto no art. 7º, XVI.
- D)cinquenta por cento.
Certa, porque o art. 7º, XVI, da CF/88 garante remuneração do serviço extraordinário superior à do normal, no mínimo, em 50%.
- E)sessenta por cento.
Errada, porque 60% excede o mínimo constitucional, mas não é o percentual fixado pela CF.
Gabarito: D
A questão cobra um direito social clássico do art. 7º da Constituição Federal: o pagamento do serviço extraordinário, ou seja, hora extra. A lógica é simples: se o trabalhador fez além da jornada normal, a Constituição garante um acréscimo mínimo para compensar esse esforço a mais e desestimular abuso do empregador. O inciso XVI do art. 7º é direto ao ponto e não deixa margem para “achismo de prova”: a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior à do normal, no mínimo, em 50%. Portanto, não basta pagar um pouquinho a mais, nem “qualquer adicional”; a CF fixa esse piso constitucional. Em prova de concurso, isso costuma aparecer exatamente com percentuais parecidos para testar memória e atenção. Aqui, o gabarito é a alternativa D porque ela traz o percentual correto previsto expressamente na Constituição. Resumo para guardar: hora extra, pela CF/88, tem adicional mínimo de 50%. Se a banca perguntar o artigo, pense no art. 7º, XVI.