Em consonância com o artigo 5º de nossa Constituição Federal, podemos afirmar:
- A)Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, há a possibilidade de pena sem prévia cominação legal.
Errada, porque a Constituição também exige prévia cominação legal para a pena, então não existe pena sem lei anterior.
- B)A lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia apenas os definidos como hediondos.
Errada, porque a CF/88 não limita essa regra apenas aos crimes hediondos, mas também a tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo.
- C)Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio total de cada sucessor.
Errada, porque a responsabilidade dos sucessores alcança apenas o limite do valor do patrimônio transferido, e não o patrimônio total de cada sucessor.
- D)Não haverá penas de suspensão ou interdição de direitos.
Errada, porque a Constituição admite penas de suspensão ou interdição de direitos, expressamente previstas no art. 5º, XLVI.
- E)Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Certa, porque o art. 5º, LII, veda a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Gabarito: E
O artigo 5º da Constituição traz várias garantias clássicas do direito penal e do direito internacional, e a banca adora trocar palavras para ver se você está atento. Aqui, a chave está na extradição: a CF/88 diz que não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, no art. 5º, LII. É uma proteção importante, porque evita que alguém seja entregue a outro país por perseguição política disfarçada de processo penal. Perceba que a Constituição faz uma distinção: extradição é possível em várias hipóteses, mas não quando o motivo do pedido for crime político ou de opinião. Isso conversa com a ideia de proteção à liberdade e ao devido processo, e também com a tradição constitucional brasileira de evitar entrega por razões ideológicas. As outras alternativas misturam conceitos verdadeiros com erros sutis. O art. 5º, XXXIX, diz que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Já o art. 5º, XLIII, trata dos crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, incluindo tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos. E o art. 5º, XLV, prevê que a pena não passa da pessoa do condenado, mas a reparação do dano e o perdimento de bens podem atingir os sucessores até o limite do patrimônio transferido.