De acordo com a Constituição Federal, são princípios institucionais do Ministério Público:
- A)a unidade, a divisibilidade e a publicidade.
Errada, porque publicidade não é princípio institucional do Ministério Público previsto no art. 127, §1º, da CF.
- B)a unidade, a publicidade e a independência funcional.
Errada, porque publicidade não integra o rol constitucional de princípios institucionais do MP, embora a independência funcional esteja correta.
- C)a cooperação e a divisibilidade.
Errada, porque cooperação não é princípio institucional do Ministério Público e divisibilidade é o oposto do que a CF prevê.
- D)a autonomia funcional, a indivisibilidade e a publicidade.
Errada, porque autonomia funcional não é a formulação constitucional do princípio do MP, além de publicidade não fazer parte do trio do art. 127, §1º.
- E)a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Certa, porque a Constituição prevê exatamente unidade, indivisibilidade e independência funcional como princípios institucionais do Ministério Público.
Gabarito: E
O Ministério Público, pela Constituição Federal, tem uma estrutura que não funciona como uma hierarquia rígida de ordens em fila indiana. O art. 127, §1º, da CF/88 diz expressamente que o MP é regido pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Em outras palavras: ele atua como um só órgão institucional, seus membros podem ser substituídos dentro das regras legais sem prejuízo da atuação institucional, e cada membro tem liberdade técnica para formar sua convicção no caso concreto. A unidade significa que o MP é uma instituição una, embora organizada em ramos e com membros diferentes. A indivisibilidade quer dizer que um promotor ou procurador pode ser substituído por outro no processo, sem comprometer a atuação institucional. Já a independência funcional protege a atuação técnica do membro, evitando ordens externas sobre como ele deve se manifestar em cada caso. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reúne exatamente os três princípios constitucionais do Ministério Público. As demais alternativas misturam termos que não são princípios institucionais do MP na Constituição, como publicidade, autonomia funcional ou divisibilidade, que parecem familiares, mas não fecham com o texto constitucional. Se você lembrar do trio do art. 127, §1º, fica difícil cair nessa: unidade, indivisibilidade e independência funcional. É a “trinca oficial” do Ministério Público.