São princípios institucionais do Ministério Público, expressamente, previstos na Constituição Federal:
- A)a divisibilidade, a unidade e a cooperação.
Errada, porque a Constituição não prevê divisibilidade nem cooperação como princípios institucionais do Ministério Público.
- B)a autonomia, a divisibilidade e a cooperação.
Errada, porque autonomia não integra o rol constitucional dos princípios institucionais do MP e divisibilidade/coooperação também não aparecem.
- C)a hierarquia, a cooperação e a divisibilidade.
Errada, porque hierarquia e cooperação não são princípios institucionais expressos do Ministério Público na CF.
- D)a hierarquia, a cooperação e a indivisibilidade.
Errada, porque hierarquia e cooperação não são princípios constitucionais do MP, e indivisibilidade sozinha não salva a alternativa.
- E)a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Certa, porque a CF, no art. 127, §1º, prevê expressamente unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Gabarito: E
A Constituição Federal, no art. 127, §1º, diz expressamente que o Ministério Público é regido pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. É aquele trio clássico que cai muito em prova, porque a banca adora trocar uma palavra por outra para ver se voce está atento. Unidade significa que o MP atua como uma instituição una, embora exista divisão interna em ramos e órgãos. Indivisibilidade quer dizer que um membro pode substituir outro sem que isso prejudique a atuação institucional, pois a atuação é da instituição, não da pessoa física do promotor ou procurador. Já a independência funcional garante que o membro do MP atue com liberdade técnica, sem receber ordem sobre como deve convencer o juiz em cada caso. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traz exatamente os três princípios institucionais previstos expressamente na Constituição. As demais alternativas inventam termos que não são os princípios constitucionais do MP, como hierarquia, cooperação, divisibilidade ou autonomia, que não aparecem nesse rol do art. 127, §1º. Em resumo: se a questão falar em princípios institucionais do Ministério Público, pense imediatamente em unidade, indivisibilidade e independência funcional. É um trio pequeno, mas muito cobrado, e a banca gosta de misturar com palavras parecidas para confundir.