O instrumento do “mandado de segurança” pode ser individual ou coletivo e serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Dessa forma, é correto asseverar que o referido instrumento é um(a):
- A)Forma de controle judicial da Administração Pública.
Correta, porque o mandado de segurança é uma ação constitucional de controle judicial da Administração Pública contra ilegalidade ou abuso de poder.
- B)Forma de controle legislativo da Administração Pública;
Errada, porque controle legislativo da Administração é exercido pelo Poder Legislativo em hipóteses próprias, e não pelo mandado de segurança.
- C)Recurso do processo penal cabível das sentenças absolutórias de primeiro grau.
Errada, porque mandado de segurança não é recurso penal, mas uma ação constitucional autônoma.
- D)Recurso do processo civil cabível das decisões interlocutórias de quarto grau.
Errada, porque não existe esse recurso no processo civil e mandado de segurança não tem essa natureza recursal.
- E)Ação inexistente na legislação brasileira.
Errada, porque o mandado de segurança está expressamente previsto na Constituição e na Lei 12.016/2009.
Gabarito: A
O mandado de segurança é uma ação constitucional usada quando alguém tem um direito líquido e certo, provado de plano, e precisa de proteção rápida contra ilegalidade ou abuso de poder. Ele está previsto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal, e é regulado pela Lei 12.016/2009. Em outras palavras: se o direito é claro e a prova já está pronta, o mandado de segurança entra em cena como um atalho legítimo para evitar que a demora do processo transforme o direito em frustração. Ele pode ser individual ou coletivo, e não serve para substituir habeas corpus ou habeas data, justamente porque cada remédio constitucional tem sua finalidade própria. Se a ameaça ou a lesão vier de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, o mandado de segurança é cabível como forma de reação judicial imediata. Por isso, ele é corretamente classificado como uma forma de controle judicial da Administração Pública. Quando o Judiciário examina a legalidade do ato administrativo e corrige abuso ou ilegalidade, está exercendo controle sobre a atuação administrativa, e o mandado de segurança é um dos instrumentos clássicos desse controle. Ou seja: a banca quis que você enxergasse o MS não como recurso, nem como controle do Legislativo, mas como ação judicial voltada a barrar ato ilegal ou abusivo da Administração. É a Constituição fazendo o papel de guarda-chuva do cidadão quando a chuva vem em forma de arbitrariedade.