O poder constituinte tem por finalidade a função de atuar nas etapas de criação, reforma e modificação da carta magna. Se tratando do poder constituinte originário, aponte a alternativa CORRETA.
- A)Tem natureza normativa, pois tem como referencial a norma jurídica que o precede.
Errada, porque o poder constituinte originário não tem natureza normativa nem se apoia em uma norma jurídica anterior.
- B)É um poder preexistente à ordem jurídica, sendo necessário haver preceitos normativos para a sua regulamentação.
Errada, porque ele não depende de preceitos normativos para existir; ao contrário, é anterior e superior à própria ordem jurídica que cria.
- C)É de natureza fática, pois nasce das relações político-sociais, da vida em sociedade e não advém das normas jurídicas.
Certa, pois o poder constituinte originário tem natureza fática e nasce das forças político-sociais, e não de normas jurídicas prévias.
- D)Resulta das relações sociais, sendo este, um poder de direito que está alicerçado às normas jurídicas como referencial.
Errada, porque descreve um poder de direito, alicerçado em normas jurídicas, característica típica do poder constituinte derivado.
- E)É um poder jurídico, que sua origem advém das normas jurídicas que o precedem.
Errada, porque o poder constituinte originário não é jurídico nem decorre de normas anteriores; ele é justamente o fundamento da nova Constituição.
Gabarito: C
O poder constituinte é a faculdade de criar ou alterar a Constituição. Na teoria clássica, ele se divide em originário e derivado. O originário é aquele que inaugura uma nova ordem constitucional, rompendo com a anterior e não ficando preso às regras jurídicas do sistema velho. Por isso, ele não nasce do direito posto, mas da realidade política e social de um momento histórico. A doutrina costuma dizer que ele tem natureza fática, política ou pré-jurídica, porque surge da força social que impõe uma nova Constituição. É exatamente essa a lógica cobrada na questão. A alternativa C está correta porque descreve o poder constituinte originário como algo que nasce das relações político-sociais, da vida em sociedade, e não das normas jurídicas. Isso bate com a ideia de que ele é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente, embora na prática sofra limites políticos, históricos e sociais. Já o poder constituinte derivado, esse sim, é jurídico e subordinado à Constituição vigente. Ele aparece quando a própria Constituição autoriza reformas, como nas emendas constitucionais. Então, se a banca falar em norma anterior, referencial jurídico ou poder de direito, desconfie: está falando do derivado, não do originário.