Não há dúvidas de que o poder constituinte derivado é um poder de direito, sendo sua natureza, um fato jurídico. No que concerne ao Poder Constituinte Derivado, analise as asserções abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha somente as afirmações CORRETAS: I. É a competência reformadora da Constituição Federal. II. É um poder originário que reformula a Carta Magna. III. Atualiza e completa a manifestação constituinte originária.
- A)II e III, apenas.
Errada, porque a III está correta, mas a II está incorreta ao tratar o poder derivado como originário.
- B)I e II, apenas.
Errada, porque a I está correta, mas a II está incorreta.
- C)III, apenas.
Errada, porque a I também está correta, não apenas a III.
- D)I, II e III.
Errada, porque a II está incorreta e não pode compor o conjunto de afirmações corretas.
- E)I e III, apenas.
Certa, porque I e III descrevem corretamente o poder constituinte derivado, enquanto II está errada.
Gabarito: E
O poder constituinte derivado é aquele que trabalha dentro da própria Constituição, como se fosse o “ajuste fino” do texto constitucional. Ele não cria uma nova Constituição do zero, mas atua sobre a já existente, seguindo as regras que a própria CF/88 impõe. Por isso, ele é chamado de poder de direito e tem natureza jurídica de fato jurídico, porque produz efeitos conforme o ordenamento o autoriza. Na prática, esse poder aparece principalmente como competência reformadora, isto é, a capacidade de alterar a Constituição por emendas. É o que diz a doutrina clássica ao diferenciar o poder constituinte originário, que é inicial, ilimitado e cria uma nova ordem, do derivado, que é subordinado, condicionado e limitado. A assertiva I está correta porque o poder constituinte derivado realmente corresponde à competência reformadora da Constituição Federal. A assertiva III também está correta, pois ele atualiza e complementa a manifestação constituinte originária, sem romper com ela. Já a assertiva II está errada porque o poder originário é que reformula a Carta Magna de forma inaugural. O derivado não é originário e não reinicia a ordem constitucional, apenas a modifica dentro dos limites previstos no art. 60 da Constituição. Por isso, o gabarito é E.