De acordo com o inciso I do art. 37 da Constituição Federal, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Quanto à eficácia de aplicabilidade, o inciso transcrito é de eficácia
- A)plena, e não depende de regulamentação para produzir efeitos.
Errada, porque o inciso não é de eficácia plena: há dependência de lei para completar a disciplina do acesso dos estrangeiros.
- B)contida, e produz plenos efeitos até que uma norma posterior os restrinja.
Errada, porque norma de eficácia contida tem aplicação imediata, e aqui o texto mostra necessidade de regulamentação prévia.
- C)limitada, e depende de regulamentação para produzir efeitos; assim, não é autoaplicável.
Certa, pois o inciso depende de regulamentação legal para produzir seus efeitos completos, sendo norma de eficácia limitada.
- D)limitada, e produz plenos efeitos até que uma norma posterior os restrinja.
Errada, porque a eficácia limitada não produz plenos efeitos até restrição posterior; isso é lógica de norma de eficácia contida.
- E)contida, e depende de regulamentação para produzir efeitos; assim, não é autoaplicável.
Errada, porque “depende de regulamentação” é característica de eficácia limitada, não contida, e o enunciado mistura os conceitos.
Gabarito: C
A chave aqui é lembrar a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade. As normas de eficácia plena já nascem prontas, sem depender de lei para funcionar. As de eficácia contida também têm aplicação imediata, mas podem sofrer restrições depois. Já as de eficácia limitada precisam de uma lei integradora para produzir seus efeitos completos, então não são autoaplicáveis. No inciso I do art. 37 da Constituição, a parte que fala dos estrangeiros deixa claro: a regra vale “na forma da lei”. Isso mostra que o dispositivo depende de regulamentação infraconstitucional para definir como esse acesso vai ocorrer. Por isso, a banca enquadra o trecho como norma de eficácia limitada. Em linguagem de prova: se a Constituição diz que algo só vai funcionar “na forma da lei”, desconfie de eficácia limitada. A ideia é simples: a Constituição deu o comando, mas quem detalha o caminho é a lei. Sem ela, o dispositivo fica com eficácia jurídica reduzida, aguardando complementação legislativa. Então, o gabarito C está correto porque o inciso transcrito depende de regulamentação para produzir efeitos plenos e, por isso, não é autoaplicável. Esse é o retrato clássico das normas constitucionais de eficácia limitada na doutrina de José Afonso da Silva, muito cobrada em concursos.