A Emenda Constitucional nº 103 trouxe inúmeras alterações à disciplina constitucional dos servidores públicos, em especial quanto à aposentadoria. De acordo com a redação dada pela referida emenda ao texto constitucional, é correto afirmar que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado
- A)por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Errada, porque a EC 103 alterou a disciplina da aposentadoria por invalidez, e os proventos não seguem essa fórmula ampla como a alternativa sugere.
- B)compulsoriamente, com proventos integrais, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Errada, porque a aposentadoria compulsória passou a observar a idade de 75 anos, e não 70 anos com proventos integrais.
- C)voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, quando tiver 65 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
Errada, porque reproduz regra antiga de aposentadoria voluntária que não corresponde aos requisitos constitucionais após a EC 103.
- D)compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 80 anos de idade, ou aos 82 anos de idade, na forma de lei complementar.
Errada, porque a aposentadoria compulsória não ocorre aos 80 ou 82 anos, e os proventos não são integrais nesse caso.
- E)no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às suas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Certa, porque reproduz a regra constitucional pós-EC 103 para a aposentadoria no âmbito da União e a possibilidade de fixação da idade mínima por estados, Distrito Federal e municípios, conforme o art. 40 da CF.
Gabarito: E
A EC 103/2019 mudou bastante a aposentadoria dos servidores públicos e aproximou o regime próprio de algumas regras do regime geral, mas sem apagar as diferenças entre os entes federativos. O ponto central aqui é lembrar que, no regime próprio de previdência social, a aposentadoria voluntária passou a ter regras constitucionais novas, com idade mínima e tempo de contribuição definidos na própria Constituição e na legislação complementar aplicável. Para a União, a regra geral ficou em 62 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem, sempre com os demais requisitos legais. Já para estados, Distrito Federal e municípios, a Constituição permitiu que a idade mínima seja fixada por emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, respeitando os parâmetros constitucionais e a lei complementar do ente federativo. É por isso que a alternativa E traduz corretamente o modelo pós-EC 103. Em outras palavras, a banca quis testar se você sabia que não existe mais aquela fórmula antiga e automática para todo mundo. A regra ficou mais descentralizada para os entes subnacionais, mas sem fugir do texto constitucional. O fundamento está no art. 40 da CF, especialmente após a redação dada pela EC 103/2019. As demais alternativas trazem combinações antigas ou incompatíveis com a disciplina atual da aposentadoria dos servidores. Em prova, desconfie quando aparecer idade, tempo de contribuição e proventos com cara de regra pré-reforma, porque a EC 103 adora trocar a ordem das peças no tabuleiro.