No que se refere aos diferentes tipos de manifestação do Poder Constituinte, assinale a alternativa correta.
- A)A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Certa: está em conformidade com o art. 60, parágrafo 5o, da CF/88.
- B)A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Errada: a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, conforme o art. 60, parágrafo 1o.
- C)A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em três turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as Casas, dois quintos dos votos dos respectivos membros.
Errada: o correto é votação em dois turnos em cada Casa, com aprovação por três quintos dos votos dos respectivos membros, e não dois quintos.
- D)A proposta de emenda tendente a abolir o voto obrigatório não será objeto de deliberação.
Errada: a proposta tendente a abolir o voto obrigatório não é cláusula pétrea, pois o texto constitucional protege o voto direto, secreto, universal e periódico, e não menciona a obrigatoriedade do voto.
- E)A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por dois terços de seus membros.
Errada: a iniciativa das emendas por Assembleias Legislativas exige manifestação de mais da metade delas, cada uma por maioria relativa de seus membros, e não por dois terços.
Gabarito: A
Quando a questão fala em manifestações do Poder Constituinte, ela costuma estar mirando o Poder Constituinte derivado, especialmente o reformador, que é o poder de alterar a Constituição por emenda. Aqui, a regra central está no art. 60 da CF/88: a Constituição pode ser emendada, mas com várias travas para não virar uma reforma sem freio. A alternativa A está correta porque reproduz o art. 60, parágrafo 5o, da Constituição: a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A lógica é simples: se o Congresso já disse "não" naquela sessão, não faz sentido insistir no mesmo tema imediatamente, como quem tenta passar a mesma receita duas vezes na mesma reunião. Esse é um bom exemplo de limite ao poder de reforma. A Constituição permite mudanças, mas cria barreiras formais e materiais para preservar sua estabilidade. Por isso, além do quórum qualificado, há também vedações temporais e cláusulas pétreas. As demais alternativas misturam regras verdadeiras com números e situações trocados. Em prova, esse tipo de erro é clássico: a banca joga um detalhe certo e altera justamente o ponto que define a resposta.