A Emenda Constitucional no 103 trouxe inúmeras alterações à disciplina constitucional dos servidores públicos, em especial quanto à aposentadoria. De acordo com a redação dada pela referida emenda ao texto constitucional, é correto afirmar que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado
- A)por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Errada, porque a aposentadoria por invalidez permanente passou a ser tratada como aposentadoria por incapacidade permanente, e a redação cobrada aqui não corresponde integralmente ao texto atual da Constituição após a EC 103.
- B)compulsoriamente, com proventos integrais, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Errada, porque a aposentadoria compulsória não é aos 70 anos com proventos integrais, e sim aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos constitucionais e da lei complementar.
- C)voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, quando tiver 65 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
Errada, porque trouxe idades e tempos de contribuição incompatíveis com a regra atual do RPPS após a EC 103, além de não refletir a disciplina constitucional vigente.
- D)compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 80 anos de idade, ou aos 82 anos de idade, na forma de lei complementar.
Errada, porque a aposentadoria compulsória não ocorre aos 80 ou 82 anos, e também não gera proventos integrais, mas proporcionais ao tempo de contribuição.
- E)no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às suas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Certa, pois a Constituição, após a EC 103, prevê para a União idade mínima de 62 anos para mulher e 65 para homem, e para estados, DF e municípios a fixação da idade mínima por seus próprios atos normativos, observadas as regras gerais em lei complementar.
Gabarito: E
A EC 103/2019 redesenhou várias regras de aposentadoria do servidor público, especialmente no regime próprio de previdência social (RPPS). A lógica geral agora é: cada ente pode ter sua própria idade mínima, mas dentro de um padrão constitucional e com observância de lei complementar para os demais requisitos. Para a União, a Constituição fixou a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para homem, com os demais critérios na forma da lei complementar. Isso está no art. 40, § 1º, III, da CF, com a redação da EC 103. O ponto importante é que a Constituição passou a tratar a aposentadoria voluntária dos servidores de forma mais flexível federativamente: Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar, por emenda às suas Constituições e Leis Orgânicas, a idade mínima dentro do modelo constitucional, respeitando também o tempo de contribuição e os demais requisitos previstos em lei complementar do respectivo ente. Ou seja, a União ficou com uma idade mínima definida diretamente na Constituição, enquanto os demais entes têm margem para ajustar sua regra. Por isso, a alternativa E está correta: ela reproduz a regra constitucional atual para aposentadoria voluntária no RPPS após a EC 103. As demais opções misturam regras antigas, números errados ou textos que ficaram defasados depois da reforma. Em prova, esse tema costuma ser uma caça às pegadinhas com idades e percentuais, então vale ler com calma e comparar com o texto constitucional atualizado.