A competência constitucional estabelecida no art. 23, inciso I, da Constituição Federal (CF) de 1988, de zelar pela guarda da CF, das leis e das instituições democráticas e de conservar o patrimônio público é
- A)da União.
Errada, porque a competência do art. 23, I, não é exclusiva da União, mas comum a todos os entes federativos.
- B)dos estados.
Errada, pois os estados não têm essa atribuição de forma isolada; ela é compartilhada com os demais entes.
- C)dos municípios.
Errada, já que a matéria não é de interesse local nem competência exclusiva dos municípios.
- D)do Distrito Federal.
Errada, porque o Distrito Federal também não atua sozinho nessa hipótese; a competência é comum.
- E)da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Certa, pois o art. 23, I, da CF/88 estabelece competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Gabarito: E
A Constituição de 1988 separa as competências entre os entes federativos, mas também criou hipóteses em que todos atuam juntos. É o caso do art. 23, inciso I, que diz ser competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, além de conservar o patrimônio público. Ou seja: não é tarefa de um ente só, mas de toda a federação, em cooperação. Essa ideia de competência comum aparece justamente quando o tema exige proteção de valores básicos do Estado, como a ordem constitucional e o patrimônio público. Por isso, a resposta não pode ficar limitada à União, aos estados, aos municípios ou ao DF isoladamente. A Constituição distribui a responsabilidade para todos eles, em regime de atuação conjunta. O ponto central da questão é perceber a palavra-chave do art. 23: competência comum. Quando a banca menciona zelar pela guarda da CF e conservar o patrimônio público, ela está apontando para uma tarefa compartilhada. Em prova, isso costuma derrubar quem confunde competência comum com competência privativa ou com interesse local. Então, o gabarito E está correto porque reproduz exatamente a lógica do art. 23, I, da CF/88: a atribuição pertence a todos os entes federativos, e não a apenas um deles. É o típico exemplo de federativo trabalhando em equipe, sem estrelismo institucional.