Assinale a alternativa que apresenta o status jurídico da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007, aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, conforme o procedimento estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
- A)Lei ordinária
Errada, porque a convenção não tem hierarquia de lei ordinária quando aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, da CF.
- B)Supralegalidade
Errada, porque supralegalidade é a posição dada pelo STF a tratados de direitos humanos aprovados sem o rito qualificado do §3º.
- C)Emenda constitucional
Certa, porque tratados de direitos humanos aprovados nos termos do art. 5º, §3º, da CF têm equivalência de emenda constitucional.
- D)Lei complementar
Errada, porque o status não é de lei complementar; o fundamento constitucional atribui equivalência às emendas constitucionais.
- E)Resolução
Errada, porque resolução é espécie normativa interna, sem o alcance constitucional conferido ao tratado aprovado pelo rito especial.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 criou três níveis bem importantes para tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Quando o tratado de direitos humanos é aprovado pelo rito comum, ele pode ter status supralegal, como ensina a jurisprudência do STF. Mas, se ele for aprovado exatamente pelo procedimento do art. 5º, §3º, da CF, ele entra no ordenamento com força de emenda constitucional. Aqui está o ponto-chave da questão. O art. 5º, §3º, diz que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Foi isso que aconteceu com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Então, o gabarito é a letra C. O STF, no RE 466.343, consolidou a ideia de que tratados de direitos humanos podem ter status supralegal quando não passam pelo rito do §3º, mas, quando passam por esse rito qualificado, o resultado é mais forte: equivalência constitucional. Em prova, pense assim: rito do art. 5º, §3º = tratamento de emenda constitucional. Não é lei ordinária, não é lei complementar e não vira resolução do nada. O Congresso caprichou no quórum, e a Constituição recompensou com hierarquia máxima dentro do bloco constitucional.